A Consolidação do Mercosul como União Aduaneira

Publicado em: 30/03/2011

Alexandre Lira de Oliveira



Em dezembro de 2010 foi aprovada a Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 56, intitulada "Programa de Consolidação da União Aduaneira". No presente artigo ressaltaremos a questão da livre circulação de bens no Mercosul, demonstrando a necessidade da implantação de metodologia mais arrojada que a sugerida para confirmação do nosso bloco econômico como "união aduaneira".


Ressaltamos a mudança terminológica adotada pelo CMC nessa decisão, ao referir-se à consolidação da "União Aduaneira" – fazendo crer ser termo sinônimo ao nome do Bloco. Essa alteração substantiva consistiu na forma como o CMC passou a definir o Mercosul, o chamando de união aduaneira, sendo que no passado recente de outra forma era denominado. Também no ano de 2010 e em 2004 do mesmo Conselho do Mercado Comum emanou as Decisões 10/10 e 54/04, que trataram o Mercosul não como união aduaneira, mas como uma união aduaneira em "conformação" ou que carece de "aperfeiçoamento", conforme comentamos em ocasião anterior [1]. Ao passar a chamar o bloco econômico tão somente de "união aduaneira", pela Decisão CMC 56/10 há a indução ao entendimento que o estágio de imperfeição é passado.


No preâmbulo da Decisão em apreço há a consideração "que a consolidação da União Aduaneira requer avançar simultaneamente na eliminação da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum, no aperfeiçoamento da política comercial comum, no pleno estabelecimento do livre comércio intrazona e na promoção da concorrência em bases equitativas e equilibradas no interior do Mercosul, dentre outros objetivos".


Decisão CMC 56/10 são relacionados 21 itens de grande importância para a consolidação do Mercosul, como a "Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros Intrazona", as Listas Nacionais de Exceção à Tarifa Externa Comum e as "Negociação de Acordos Comerciais com Terceiros Países e Regiões". A relação completa é encontrada no artigo 1º da referida norma [2].


No tópico correspondente ao "livre comércio extrazona", o texto do programa não trata efetivamente de livre comércio, mas sim da criação de uma forma de controle das medidas não-tarifárias de contenção às importações, que tem sido cada vez mais frequentes nos países do Mercosul. Essa medida deverá ser observada no segundo semestre de 2011, sendo um dos prazos mais exíguos fixados pela Decisão [3].


É salutar que seja estabelecida essa medida de urgência no momento atual, considerando o contínuo aumento de exigências de licenciamento não automático de importações que têm sido fixadas por estados partes do Mercosul. Contudo, devemos asseverar que avisar com antecedência ao exigir uma licença de importação, conforme sugere o item 54.1, não caracteriza livre comércio.


Para que haja livre comércio faz-se necessária a eliminação de restrições ao comércio. Assim como fez o artigo 2, b), do Anexo I do Tratado de Assunção, "por "restrições", (deve-se entender) qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980 [4]."


Haja vista a dificuldade representada pelos processos aduaneiros no Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, simplesmente eliminar a múltipla cobrança da Tarifa Externa Comum (TEC) não significará livre comércio, pois existe um peso muito grande nos controles administrativos aplicados, talvez pela corrupção que assola nossos países, tanto pelo setor público quanto privado.


A solução que vislumbramos para possibilitar o livre comércio e assim a conformação da união aduaneira, é a popularização do programa de Operador Econômico Qualificado (OEQ), estabelecido pelo artigo 15 do Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 27/10. Dispõe o artigo que "a Administração Aduaneira poderá instituir procedimentos simplificados de controle aduaneiro e outras facilidades para as pessoas vinculadas que cumpram os requisitos para ser consideradas como operadores econômicos qualificados, nos termos estabelecidos nas normas regulamentares".


Com a simplificação do controle aduaneiro para esses operadores, teremos facilitação comercial que equiparará as condições vivenciadas pelos particulares do Mercosul àquelas existentes em países desenvolvidos, que criará o livre comércio. Para isso, necessário fortalecer o OEQ no âmbito do Mercosul, que deveria ser gerido por um órgão central do Bloco e não pela aduana de cada estado parte.


São idéias pretensiosas e arrojadas as expostas aqui, mas aplicáveis se houver trabalho. O que não podemos aceitar é que, na ânsia de nos chamarmos de "união aduaneira", deixemos de lutar pelo livre comércio, confundindo-o com um comércio repleto de restrições – mesmo que estas restrições sejam notificadas com a máxima antecedência.

 

 



[1] Oliveira, Alexandre Lira. "Livre Circulação de Bens – O aperfeiçoamento do Mercosul como União Aduaneira". Material Técnico, Volume XVIII, Agosto de 2010. https://www.liraatlaw.com/index.php?option=com_content&view=article&id=163%3Aagosto-2010&catid=6&Itemid=14?=pt

"Exemplos do reconhecimento da "imperfeição" são encontrados na Decisão CMC 10/10 – "até a conformação definitiva da União Aduaneira, a arrecadação aduaneira será efetuada por cada Estado Parte" – ou na Decisão CMC 54/04, que define o Mercosul como união aduaneira imperfeita ao estabelecer "que o objetivo de aperfeiçoamento da União Aduaneira implica avançar no que se refere a normas e procedimentos que facilitem tanto a circulação quanto ao controle dentro do Mercosul dos bens importados no território aduaneiro ampliado".


[2] Art. 1° - Adotar o Programa de Consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL, compreendido pelos seguintes itens:

  1. Coordenação Macroeconômica
  2. Política Automotiva Comum
  3. Incentivos
  4. Defesa Comercial
  5. Integração Produtiva
  6. Regimes Comuns Especiais de Importação
  7. Regimes Nacionais de Admissão Temporária e "Draw-Back"
  8. Regimes Nacionais Especiais de Importação não contemplados nas Seções VI e VII
  9. Eliminação da Dupla Cobrança da Tarifa Externa Comum e a Distribuição da Renda Aduaneira
  10. Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros Intrazona
  11. Revisão Integral da Consistência, Dispersão e Estrutura da Tarifa Externa Comum
  12. Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações
  13. Listas Nacionais de Exceção à Tarifa Externa Comum
  14. Ações Pontuais no Âmbito Tarifário
  15. Regulamentos Técnicos, Procedimentos de Avaliação da Conformidade e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
  16. Livre comércio intrazona
  17. Coordenação sobre Medidas de Transparência
  18. Coordenação em Matéria Sanitária e Fitossanitária
  19. Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais
  20. Negociação de Acordos Comerciais com Terceiros Países e Regiões
  21. Fortalecimento dos Mecanismos para a Superação das Assimetrias

 


[3] XVI – LIVRE COMÉRCIO INTRAZONA
Art. 54 – Instruir a Comissão de Comércio do MERCOSUR a constituir um Grupo de Trabalho sobre Medidas Não-Tarifárias com os seguintes objetivos:
54.1. Estabelecer procedimentos de intercâmbio de informação para que os Estados Partes comuniquem a introdução ou modificação de exigências para a entrada de mercadorias importadas em seu território. A tarefa será realizada até 1/I/2012.
54.2 – Instruir a Comissão de Comércio do MERCOSUL a revisar o sistema de consultas estabelecido pela Diretriz CCM No 17/99, com vistas a aperfeiçoar o intercâmbio de informação e agilizar o tratamento das medidas não-tarifárias mencionadas no artigo anterior.
54.3. Elevar ao Grupo Mercado Comum, no segundo semestre de 2011, uma proposta de tratamento das medidas não-tarifárias, à luz do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu, com objetivo de garantir a livre circulação no comércio intrazona.


[4] Artigo 50
Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e no cumprimento de medidas destinadas à:

  1. Proteção da moral pública;
  2. Aplicação de leis e regulamentos de segurança;
  3. Regulação das importações ou exportações de armas, munições e outros materiais de guerra e, em circunstâncias excepcionais, de todos os demais artigos militares;
  4. Proteção da vida e saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais;
  5. Importação e exportação de ouro e prata metálicos;
  6. Proteção do patrimônio nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico; e
  7. Exportação, utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer outro material utilizável no desenvolvimento ou aproveitamento da energia nuclear.

 

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