A implantação do Operador Econômico Autorizado no Brasil

Publicado em: 29/05/2014

 

Alexandre Lira de Oliveira

 

“Simple is perfect!”

Jack Welch[1]

Ao escutar Lars Karlsson comentando sua obra temos a impressão de que é realmente algo óbvio selecionar as empresas pelo grau de riscos aduaneiros que oferecem, direcionando os recursos da fiscalização aduaneira para as operações incertas e conferindo facilitação para as empresas que comprovadamente se esmeram em cumprir as exigências regulatórias. Tão óbvio que antes dele ninguém havia pensado nisso. A modéstia do sueco, que aos 30 anos de idade criou o instituto do Operador Econômico Autorizado (OEA) ao implantar o “Starway Concept” em seu país ainda nos anos 1990, reflete a sua genialidade.

Pois é simplesmente este o conceito de OEA: separar as empresas certificadas como “confiáveis” do universo de importadores e exportadores. O racional do 80%-20% se aplica no comércio internacional, demonstrando que uma pequena fração do total das empresas é responsável pela grande maioria das operações de importação e exportação. A administração aduaneira portanto estabelece um programa de cumprimento voluntário de requisitos e controles internos para que essas grandes empresas possam se certificar e assim obter a benesse da maior agilidade nos procedimentos aduaneiros. Dispensando da atenção integral da fiscalização 80% das operações, poderão os principais recursos da fiscalização aduaneira ser destinados ao volume de comércio restante, que conterá as transações de maior risco.

Inicialmente o OEA compreendia apenas requisitos de “customs compliance”, que consistem basicamente no cumprimento das normas aduaneiras que regulam classificação tarifária, valoração aduaneira, regras de origem, documentação, regimes aduaneiros especiais, tributação e outros elementos. Entretanto, depois dos atentados em Nova Iorque em 11 de Setembro de 2001, exsurgiu uma grande preocupação com o controle da segurança da cadeia de fornecimento, de maneira a evitar que embarques internacionais provenientes de negócios lícitos  sejam utilizados por grupos terroristas e pelo crime organizado para atentados e tráfico internacional de armas e drogas.

Essa mudança de paradigma resultou na revisão de 2005 do “SAFE Framework of Standards” da Organização Mundial das Aduanas e o OEA passou a ser o principal elemento para consecução da finalidade de controle da segurança da cadeia internacional de fornecimento. Os principais “players” do comércio mundial, como União Europeia, Estados Unidos, Japão e China, prontamente estabeleceram seus programas de OEA. Mais uma excelente ferramenta foi criada, que foram os acordos de reconhecimento mútuo entre Administrações Aduaneiras para que prestigiem os programas de OEA uma da outra. Pelo acordo de reconhecimento mútuo, o  desembaraço aduaneiro de importação proveniente de cadeia de fornecimento certificada como OEA é facilitado, uma vez que a Aduana de destino confia no trabalho de certificação dos OEA pela Aduana de origem.

Países em desenvolvimento têm buscado implantar programas de OEA, de maneira a se tornar compatíveis com os padrões internacionais, mais convidativos para investimentos externos e favorecer as suas exportações. Na América Latina, México, Chile, Colômbia, Peru e Argentina têm programas de OEA em funcionamento, com maior ou menor grau de eficácia. O Brasil vem abordando o tema há bastante tempo, tendo sido a primeira iniciativa de implantação de um programa de OEA feita em 2005 pela CAMEX. O tema voltou à tona em 2011, quando a Receita Federal do Brasil apresentou ao Setor Privado um minuta de instrução normativa estabelecendo o OEA. Recentemente o assunto voltou à tona com a resolução da Receita Federal do Brasil em levar adiante a implantação do OEA, com o estabelecimento de um projeto piloto voltado a um grupo de empresas exportadoras a ser posto em funcionamento ainda em 2014.

O alcance do programa brasileiro de OEA ainda não foi definido, mas o ideal é que seja ambicioso, traçado a partir de um plano de metas de implantação gradual, que abranja sim no primeiro momento exportações, mas que tenha como finalidade a acreditação dos maiores “players” brasileiros do comércio exterior, tanto nas importações quanto nas exportações. Reais benefícios devem ser ofertados, como, entre outros, os benefícios de desembaraço aduaneiro expresso e redução de custos armazenagem que existem no Linha Azul, e a possibilidade de registro de uma declaração de importação mensal, como é feito hoje no RECOF. Agindo dessa maneira, nossa Aduana logrará êxito ao credenciar os 20% das empresas brasileiras que são responsáveis por 80% do fluxo de comércio exterior nacional e assim otimizar recursos da fiscalização aduaneira para que possam controlar as operações que apresentam maiores potenciais de riscos aduaneiros.

Separando os atores do comércio internacional entre aqueles que investem em robustos controles de "customs compliance" daqueles que não tem essa cultura, a Administração Aduaneira se torna capaz de exercer seu principal papel, garantindo a segurança da cadeia de fornecimento internacional.



[1] Determinando essa lei Jack Welch revolucionou a administração de empresas, se tornando referência mundial como o maior executivo do Século XX.

 

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