A MP 222 e a Secretaria da Receita Previdenciária

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira e Gustavo Rizzo Ricardo

A Medida Provisória 222, de 4 de outubro de 2004, inicia a transferência das atribuições de arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização das contribuições previdenciárias do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para o Ministério de Previdência e Assistência Social. O processo será concluído com a futura edição de ato do Poder Executivo, quando se iniciarão as atividades da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.

Ao INSS ficará reservada a competência prevista no art. 194 da Constituição Federal - no que se refere à assistência e previdência social - restando o exercício da competência tributária prevista no artigo seguinte (com exceção ao PIS/Cofins e CSLL, administrados pela SRF) à nova Secretaria.

A separação das funções arrecadadora e beneficiária permitirá que órgãos distintos, O INSS e a SRP, exerçam estas funções com maior objetividade e eficiência. Além disso, a concentração da capacidade tributária em órgão da Administração Direta ampliará a sinergia entre a fiscalização previdenciária e federal, otimizando recursos humanos, tecnológicos e financeiros.

Para a realização destas alterações, a Medida Provisória veicula normas de estrutura, alterando a organização da Procuradoria-Geral Federal, que será responsável pela representação judicial e extrajudicial da SRP. Os servidores públicos que hoje exercem estas funções no INSS continuarão a exercê-las representando agora a SRP. O mesmo se dará com os servidores componentes da arrecadação e fiscalização, também futuramente lotados na nova Secretaria do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Importante lembrar que as mudanças passarão a vigorar a partir da edição do ato regulamentador do Poder Executivo que deve ser publicado em breve, trazendo a forma de transição.

A expectativa é que essa profunda alteração na estrutura de fiscalização e lançamento previdenciário traga impactos positivos ao País, permitindo aumento de arrecadação para os cofres previdenciários - em constante déficit - ampliando os controles de adimplência tributária, mas sem majoração da carga tributária.
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