A Receita Federal amplia a utilização do Carnê-ATA na admissão temporária de bens
Tatiana Mesquita
Com a recente publicação da Instrução Normativa RFB 1.763/2017 a Receita Federal elimina barreiras ao uso do Carnê-Ata para a admissão temporária de bens e passa a admitir a importação temporária de bens provenientes de países signatários de quaisquer das convenções internacionais que possibilitam o uso do Carnê-Ata – Convenção de Istambul e Convenção ATA.
A IN 1.763/2017 alterou a redação do inciso, IX, do parágrafo § 1º do artigo 16 da IN 1.639/2016, a qual disciplina “a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA”, para:
Art. 16. Para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de Carnê ATA válido;
[...]
§ 1º Para ser considerado um título válido, conforme disposto no inciso I do caput, o Carnê ATA deve:
[...]
IX - ter sido emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011.
Embora pequena, a mudança é significativa, já que até a edição da IN 1.763/2017 o Brasil somente aceitava a admissão temporária de bens, via Carnê-ATA, se provenientes de países signatários da Convenção de Istambul, o que deixava de fora países como Canadá, Estados Unidos e Japão.
Por fim, é importante alertar que se mantém as restrições e limites quanto à natureza e destinação dos bens, podendo ser utilizado o Carnê-ATA tão e somente para bens destinados à utilização em exposição, feira, congresso ou evento similar; relativos ao material profissional; importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e os importados para fins desportivos.