Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel

Publicado em: 28/07/2010

Alan Murça



Em 26.4.2010 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 7.159/10 que regulamenta o Tratado de Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel.


O Acordo visa a eliminar as barreiras tarifárias aduaneiras ao comércio de bens e facilitar a circulação de mercadorias entre os territórios dos países signatários, bem como promover condições de concorrência na área de livre comércio. Além disso, busca aumentar a oportunidade de investimento e aprofundar a cooperação bilateral e multilateral entre os países.


Atualmente, Israel é referência mundial nas áreas de alta tecnologia de comunicação e informática, sendo um dos maiores parceiros comerciais do Brasil na área. Com a publicação do Acordo é esperado um aumento de bilhões de dólares em negócios pelos próximos 10 anos.


O Acordo cobre os seguintes temas: comércio de bens, regras de origem, salvaguardas, cooperação em normas técnicas, cooperação em normas sanitárias e fitossanitárias, cooperação tecnológica e aduaneira.


O Mercosul concedeu isenção de tarifas para 9.400 itens, enquanto Israel para 8000. Assim, serão pouco mais de 17.400 itens que terão suas tarifas aduaneiras eliminadas gradualmente de acordo com a categoria, conforme descrita abaixo:

 

  • Categoria A – onde as tarifas aduaneiras serão eliminadas na entrada em vigor do Acordo.
  • Categoria B – onde as tarifas aduaneiras serão eliminadas em 4 (quatro) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor do Acordo e as outras três no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.
  • Categoria C – onde as tarifas aduaneiras serão eliminadas em 8 (oito) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor do Acordo e as outras sete no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
  • Categoria D – onde as tarifas aduaneiras serão eliminadas em 10 (dez) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor do Acordo e as outras nove no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
  • Categoria E – onde as tarifas aduaneiras estarão sujeitas a preferências, conforme especificado para cada item tarifário, na entrada em vigor do Acordo, mediante as condições também especificadas para cada item tarifário.

 


Importante ressaltar que, os países signatários poderão realizar novas concessões, porém o Acordo não descreve sobre os requisitos formais a serem seguidos pelas empresas para inclusão, na lista de concessões, dos itens por ela importados e/ou comercializados.


Neste caso, a empresa deverá ingressar com pleito de inclusão da NCM e protocolar no Departamento de Negócios Internacionais (DEINT) para analisar a viabilidade da inclusão.


Outro ponto que beneficia as empresas brasileiras é a situação das mercadorias importadas de Israel que, após o desembaraço, apresentam defeitos de fabricação, sendo necessário o reenvio ao fornecedor para conserto ou substituição em garantia.


O artigo 7º do capítulo VIII do Tratado dispõe que os países signatários não poderão aplicar tarifas aduaneiras ao bem exportado para conserto, reparo ou substituição e, posteriormente, seja re-importado ao adquirente a mercadoria. Para utilizar o benefício à empresa deverá informar no SISCOMEX que a operação está amparada pelo Acordo.


Outro benefício colocado à disposição das empresas brasileiras é a possibilidade firmarem parceria com empresas israelenses para o desenvolvimento de novas tecnologias. Os projetos poderão utilizar linhas de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e Banco do Nordeste (BNB).


O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou em 25.5.2010 um edital convidando as empresas brasileiras para apresentarem sua proposta de cooperação em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).


Para participar, as empresas precisam elaborar uma proposta de cooperação em P&D que resulte no desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços de aplicação industrial direcionados à comercialização no mercado doméstico e/ou global.


A proposta deve ser apresentada ao ministério até o dia 25.8.2010 e precisa envolver ao menos uma empresa de cada país as quais deverão, em conjunto, desenvolver um novo produto, processo ou serviço de aplicação industrial. Além disso, é necessário comprovar que o produto/processo/serviço é inovador, com potencial comercial e adicionará valor às economias dos dois países.

 

 



Referências


www.planalto.gov.br, acessado em: 01/07/2010


www.combici.com.br, acessado em: 01/07/2010


www.desenvolvimento.gov.br, acessado em 01/07/2010


BRASIL. Decreto 7.159 de 27 de abril de 2010.


BRASIL. Constituição, 1988.


SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª Ed., São Paulo. Ed. Malheiros Editores Ltda., 2008.

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