Antidumping- países não classificados como “economia de mercado” e o aumento de importação de produtos chineses no Brasil

Publicado em: 24/02/2009

Alexandre Lira de Oliveira



Os efeitos da crise mundial têm se alastrado globalmente. Deflagrada no final de 2007 nos Estados Unidos com a crise imobiliária do "sub?prime", a crise de desconfiança que atingiu o mercado financeiro mundial – se estendendo óbvia e necessariamente ao setor produtivo no momento seguinte – principiou?se nos países desenvolvidos (EUA, Europa Ocidental e Japão) e vem se alastrando pelos países chamados de emergentes.


Os países emergentes têm sofrido consequências gravosas da crise por diversas razões. Se nos ativermos aos países que foram agrupados sob a sigla BRIC, podemos citar a crise de crédito brasileira, que afeta o consumo interno; a queda do preço do petróleo, que causou estragos na economia russa; a desaceleração mundial, que está forçando as companhias de serviços tecnológicos indianos a reduzir as contratações, congelar salários, adiar novos investimentos e demitir milhares de programadores de software e atendentes em suas centrais telefônicas; e a grande redução da demanda americana, que afetou imensamente as exportações chinesas, causando desemprego e excesso de oferta na China.


O tema específico deste artigo é relacionado ao último item acima. Tendo em vista a grande dependência recíproca criada entre Estados Unidos e China na última década – quando esta abasteceu o mercado americano com produtos baratos e comprou títulos da dívida pública daquele país para conter sua inflação e equilibrar suas finanças – a abrupta desaceleração do consumo americano faz com que a China precise focar energias em outros mercados, entre eles o Brasil.


Os estoques gigantescos e as demissões em massa que têm ocorrido na China motivam esse país a reduzir ainda mais seus preços de produtos de exportação, o que pode prejudicar a indústria doméstica brasileira, motivando a busca de políticas de defesa comercial. Dentre elas a mais conhecida é a aplicação de direitos antidumping. Estes direitos são aplicados pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), depois de detalhada análise pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).


Nesta análise são considerados três fatores principais: (i) existência de dumping; (ii) existência de dano à indústria doméstica; e (iii) nexo causal entre o dumping e o dano. Geralmente o dano à indústria doméstica e o nexo causal, consistente em demonstrar que o dumping ocasionou o dano, são de fácil comprovação, tendo em vista bastar demonstrar um decréscimo relevante das vendas e preços praticados pela indústria doméstica e um crescimento das importações daquele bem. Dessa forma, repousa a dificuldade do processo na comprovação do dumping, que nada mais é do que a colocação de produtos para exportação em condições mais favorecidas do que as praticadas no próprio mercado interno.


Pelo fato da China não ser um país classificado como "economia de mercado", pela ingerência governamental no mercado, que não é auto?regulado pelas leis capitalistas, não é possível comprovar essa variação de preços entre seus produtos de exportação e de venda local, motivo pelo qual a legislação antidumping brasileira, conforme previsão do Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio – OMC, confere tratamento diferenciado na demonstração do dumping.


Em se tratando de país não classificado como "economia de mercado" basta comparar o preço do produto exportado com o preço praticado no mercado interno de um terceiro país que seja classificado como "economia de mercado". Num exemplo simples: se quisermos questionar o preço de um automóvel chinês exportado ao Brasil, basta que comparemos com o preço de um similar vendido na Holanda, caso o primeiro seja notadamente inferior, haverá dumping.


Essa fórmula já foi questionada na justiça brasileiro, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no MS 13413 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, em 24.9.2008, declarado a legitimidade da medida, conforme o acórdão abaixo:


MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO EXTERIOR. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO E REFRIGERADO ORIGINÁRIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 52/2007. LEGITIMIDADE.


1. Segundo as normas previstas no Decreto 1.602/95, que disciplina a aplicação de medidas antidumping, "considera?se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal" (art. 4º), entendido como tal "o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador" (art. 5º). Todavia, "encontrando?se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja pré dominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países (...)" (art. 7º).


2. O "Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desde logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado. Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições. Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado.


3. É legítima, portanto, a Resolução CAMEX 52/2007, que, (a) com base na faculdade prevista no referido Protocolo, e (b) considerando não ter sido demonstrado, nas investigações levadas a cabo, que a produção e comercialização de alho na China ocorre em regime de economia de mercado, (c) adotou, para a apuração da prática de dumping desse produto, dados colhidos em terceiro país (a Argentina), segundo a metodologia prevista no art. 7º do Decreto 1.602/95.


4. Segurança denegada. (MS 13.413/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008). Pelo exposto, fica clara a possibilidade de obtenção dos direitos antidumping no caso de dano à indústria doméstica ocorrido por aumento de importações chinesas, uma vez que muito dificilmente os produtos chineses terão preços de exportação superiores aos praticados em país "economia de mercado". Nota?se, portanto, que a investigação antidumping pode e deve ser considerado como uma ferramenta legítima ao alcance do produtor nacional a fim de defender?se de importações predatórias que agravem ainda mais os efeitos nefastos da crise econômica no Brasil.

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