Aproveitamento de tributos recolhidos no regime de admissão temporária quando da nacionalização do bem importado

Publicado em: 31/01/2012

Eduardo Silva



Admissão Temporária consiste em regime especial que permite a importação de bens que permanecerão no país por prazo determinado.Para tanto,disponibiliza duas formas de tributação: suspenção total e suspenção parcial dos tributos, conforme disciplina a Instrução Normativa SRF 285/03 em seu artigo 1º, baseada no artigo 353 o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).


"Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa."


Pretendemos com o presente estudo, analisar a possibilidade de aproveitamento dos tributos pagos na conversão da admissão temporária parao regime definitivo quando a mercadoria se destinar ao ativo fixo do importador, ou seja,a nacionalização do bem anteriormente importado sob o regime especial.



Do recolhimento parcial dos Tributos


No âmbito federal, haverá o recolhimento parcial dos tributos (II, IPI, PIS e COFINS) na admissão temporária de bens destinados à utilização econômica. Este recolhimento será proporcional ao tempo de permanência do bem no País e ao tempo de vida útil do mesmo bem, conforme determina o artigo 6º da IN SRF 285/03, e seu parágrafo 4º que define a fórmula de proporcionalidade.


"Da Admissão Temporária para Utilização Econômica


Art. 6º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.


...


§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:



onde:


V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998."


No mesmo sentido, o RICMS/SP, em seu Anexo II, artigo 38, fez referência à regulamentação do Regime de Admissão Temporária e adotou a proporcionalidade no cálculo do ICMS nas importações nos termos deste regime especial, de forma que o valor do ICMS incidente seja na mesma proporção aplicada aos tributos federais.


"Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:

  1. a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
  2. sejam observados:
    1. o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
    2. as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
  3. o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado."



Da possibilidade de aproveitamento de créditos


Quando ocorrer a transformação do regime temporário para o regime definitivo, o atual Regulamento Aduaneiro nos permite a dedução dos valores tributários já recolhidos no primeiro momento, sobre os valores a recolher na nacionalização do bem, conforme o artigo 375 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09):


Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.


Sendo assim, a totalidade dos tributos recolhidos poderá ser creditada quando integrar ao ativo fixo do importador, conforme possibilita a sistemática da não cumulatividade do PIS, Cofins e ICMS impostas pela Constituição Federal, § 12º do artigo 195 da CF para Pis e Cofins e inciso I, parágrafo § 2º do artigo 155 da CF para o ICMS.


Não-cumulatividade Pis/Cofins:


§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Não-cumulatividade ICMS:


§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

  1. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


No âmbito Federal a Lei nº 10.865/2004 define,em seu artigo 15, as possibilidades de créditos referentesàs entradas, atribuídas pelo princípio da não-cumulatividade, onde o inciso V trata somente sobre a aquisição de equipamentos para o ativo imobilizado.


A forma dese creditar ficou estabelecida naredação do § 7ºdo mesmo artigo. Conforme essamodalidade de cálculo, os créditos de PIS-Pasep e Cofins podem ser apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição de máquinas e equipamentos integrantes do Ativo Imobilizado durante 4 anos.


§ 7o Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4o deste artigo, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.


A legislação Estadual também adotou a fórmula de 1/48 para crédito do ICMS, conforme define a Lei Complementar 87/96, e seu artigo 20, § 5º e incisos.


A utilização do referido crédito já foi objeto de Soluções de Consulta da RFB para casos de admissão temporária com suspensão total dos tributos (para utilização em testes ou feiras) quando da nacionalização definitiva do equipamento.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52 de 18 de Janeiro de 2011


___________________________________________________________________________________________________


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EMENTA: IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CRÉDITO SOMENTE DEPOIS DO DESPACHO PARA CONSUMO. As máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e admitidos primeiramente sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária com suspensão total de pagamento de tributos somente podem ser objeto do desconto de créditos, na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, depois de ocorrido o despacho para consumo dos referidos bens e na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito total ao mês.



Conclusões


Analisando a legislação aduaneira, juntamente com as legislações Federal e Estadual, chegamos à seguinte conclusão:

 

  • Referente aos tributos recolhidos na forma do Regime Especial de Admissão Temporária, consideramos pacífico o entendimento de que estes poderão ser deduzidos dos tributos (II, IPI, ICMS, PIS e COFINS) a recolher no momento da nacionalização destes bens.
  • Quanto ao montante dos débitos recolhidos no momento da nacionalização do bem, juntamente com o já recolhido proporcionalmente na admissão temporária, estes serão passíveis de crédito na sua totalidade quando destinados ao ativo fixo da empresa importadora, em razão do instituto da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal e legislação mencionada.

 



Bibliografia
Análise da Tributação na Importação e na Exportação – Carlos Eduardo Garcia Ashikaga – 4ª Edição – Aduaneiras – 2008
Regulamento Aduaneiro – Decreto 6759/2009
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003
Regulamento ICMS-SP - Decreto 45.490 de 30-11-2000.

 

 

 

 

 

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