Áreas de Livre Comércio

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação (ALC) as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. As ALC são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC).

A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos tributos, que será convertida em isenção quando tiverem os destinos abaixo mencionados, que são os modos extinção do regime. A suspensão é concedida às mercadorias destinadas a: a) consumo e venda internos; b) beneficiamento, no território da ALC, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; c) beneficiamento de pecuária, exceto nas áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim; d) piscicultura, agropecuária, salvo na área de Guajará-Mirim; e) agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim; f) instalação e operação de atividades de turismo e serviços; g) estocagem para comercialização no mercado externo; h) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga; i) atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga; j) industrialização de produtos em seus territórios, restrita às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; l)internação como bagagem acompanhada, com o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALC para empresas nelas sediadas, destinadas aos fins acima, será equiparada à exportação, para os efeitos fiscais. Por outro lado, será dado o tratamento de mercadoria estrangeira àquela importada originalmente por uma ALC que dela venha a sair em caráter definitivo para outro ponto do território aduaneiro, exceto se para a Zona Franca de Manaus, para a Amazônia Ocidental, ou para outra ALC. Não são admissíveis no regime das Áreas de Livre Comércio as armas e munições, fumo e seus derivados, perfumes, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, assim como os bens finais de informática para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim.

São beneficiárias do regime as empresas estabelecidas nos territórios das ALC devidamente cadastradas na Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão encarregado de sua administração. As leis que criam as ALC estabelecem o prazo de vinte e cinco anos para a duração do regime.

Dispositivos legais relativos ao tema: Regulamento Aduaneiro, artigos nos. 472 a 481, Decreto-Lei n° 288, de 28/02/67, Leis nos. 7965 de 22/12/89, 8210 de 19/07/91, 8256 de 25/11/91, 8387 de 30/12/91, 8857 de 08/03/94 e 8981 de 20/01/95, Decretos nos. 517 de 008/05/92, 843 de 23/06/93 e 1357 de 30/12/94.
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