Avanços no Drawback - fim da “vinculação física”

Publicado em: 29/09/2010

Alexandre Lira de Oliveira
Hermes Morettin



A despeito da validade do drawback como ferramenta de desoneração tributária do produto brasileiro de exportação, toda empresa que opera o Regime e te m entre as suas estruturas de produtos vendidos no mercado interno e exportados os mesmos insumos importados tem um receio comum.


Trata-se do princípio da "vinculação física", que é a principal ferramenta da Receita Federal do Brasil (RFB) para autuar os beneficiários do Drawback, principalmente na modalidade suspensão. O dispositivo, contido no artigo 389 do Regulamento Aduaneiro [1], é interpretado pela Receita Federal do Brasil de forma a exigir que os materiais importados vinculados a um ato concessório de drawback sejam exatamente os mesmos consumidos em produtos exportados vinculados ao mesmo ato concessório.


Art. 389. As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.


Para uma complexa operação industrial, em que as estruturas de produtos contém centenas ou milhares de itens diferentes, torna-se praticamente impossível seguir esse controle , por ser contrário aos conceitos da indústria moderna, conforme expusemos em artigo anterior [2].


Diversas das muitas autuações promovidas pela RFB nesse tema geraram processos fiscais e foram conduzidas ao 3º Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo havido decisões divergentes sobre o tema nas decisões ao passo que algumas aceitavam o princípio da fungibilidade, em que um bem fungível é substituído por similar importado por outro ato concessório, com tratamento integral ou adquirido no mercado interno para fabricação do bem cuja exportação é compromisso.


Mesmo assim, o risco de autuação sempre pairou sobre as empresas usuárias do Drawback. Com a publicação da Medida Provisória 497 a situação muda de figura, tendo em vista a redação do artigo 8º da norma:


Art. 8º O art. 17 da Lei no 11.774, de 17 setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo" (NR)


Ao alterar o artigo 17 da Lei 11.774/08, o dispositivo exposto permite a fungibilidade necessária às operações, ao dispor que "os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes".


A aplicação do dispositivo para a concessão de novos atos ficará condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo, conforme exposto na norma citada. Contudo, desde já o mesmo é aplicável para casos contenciosos, em que a empresa tenha sido autuada ou em que a defesa fiscal esteja em curso, pelo disposto no art. 106, II, "a" do CTN:


Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;


É um grande avanço o fim da exigência pela RFB, que servirá para estimular ainda mais o mercado exportador brasileiro.

 

 



[1] Decreto 6.759/09


[2] Alexandre Lira de Oliveira. "Novo RA mantém princípio da "vinculação física" no Drawback Suspensão".
Site Sem Fronteiras: http://www.aduaneiras.com.br/destaque/NovoRA_AlexandreLira_S.pdf

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar