Brasil e Coreia - Tratado para evitar a dupla tributação internacional

Publicado em: 30/05/2011

Juliana Fabbro



O aumento de atividades de empresas da Coreia do Sul no Brasil impulsiona a economia brasileira em diversos setores. O Tratado para evitar dupla tributação internacional de renda de empresas desses países com atuação no outro é um forte estímulo para essas atividades, o que nos leva a comentá-la.


Promulgada pelo Decreto 354, de 2 de dezembro de 1991, a Convenção firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia (Coreia do Sul), destinada a evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda. Sendo adotado o princípio da universalidade da renda, existe a possibilidade de mais de um país tributar o mesmo contribuinte, a respeito de um mesmo fato gerador e em períodos idênticos.


Para evitar essa dupla tributação no comércio internacional, os países celebram os denominados tratados, convenções e atos internacionais que visam a integração comercial e econômica entre eles, combatendo inclusive a evasão fiscal.


A Convenção firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia é aplicável, no caso do Brasil, ao imposto federal sobre a renda, com exclusão dos impostos suplementar de renda e sobre atividade de menor importância ("imposto brasileiro"). Quanto à Coreia, a Convenção é aplicável aos impostos sobre a renda, de sociedades e de habitantes, este último quando cobrado com base no imposto sobre a renda ou no imposto de sociedades ("imposto coreano").


A Convenção também se aplica a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição, competindo às autoridades dos Países Contratantes a notificação mútua de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.


A tabela a seguir demonstra a regra geral de algumas das operações que estão elencadas no Convênio e por qual dos países serão tributadas [1], veja-se:

Operação País
Rendimentos de bens imobiliários País em que se situarem os bens.
Lucros das empresas No País da empresa, exceto se a empresa exercer sua atividade no outro País por meio de um estabelecimento permanente aí situado.
Dividendos Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um País Contratante a um residente do outro País Contratante são tributáveis neste outro País.
Juros Os juros provenientes de um País Contratante e pagos a um residente do outro País Contratante são tributáveis nesse outro País.
Royalties Os royalties provenientes de um País Contratante e pagos a um residente do outro País Contratante são tributáveis nesse outro País.
Ganhos de Capital No País Contratante em que se situarem os bens.
Remunerações de Direção Percebidas por um residente de um País Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro País Contratante, são tributáveis nesse outro País.
Pensões e Anuidades No País em que residir o beneficiado.


Para eliminar a bitributação entre os países contratantes, quando um indivíduo residente, por exemplo, no Brasil receber rendimentos que podem ser tributados na Coréia do Sul, o Brasil permitirá a dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse indivíduo de um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Coreia do Sul.


Entretanto, o valor a ser deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos que podem ser tributados, no exemplo acima, na Coreia do Sul.


Ainda, quando uma sociedade residente, por exemplo, no Brasil pagar dividendo a uma sociedade da Coreia do Sul que controle pelo menos 10% do capital com direito a voto da sociedade pagadora dos dividendos, a Coreia do Sul também concederá um crédito pelo montante do imposto exigível, no Brasil, da sociedade pagadora de tais dividendos, com relação aos lucros dos quais esses dividendos são pagos.


Todavia, no exemplo citado, o crédito não poderá exceder a fração do imposto na Coreia do Sul, calculado antes da concessão do crédito, correspondente aos rendimentos tributados no Brasil.


Em 20.03.2006, a Secretaria da Receita Federal expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 3, de 17 de março de 2006, dispondo que o imposto de renda na fonte não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em relação aos dividendos e lucros, royalties e quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia. Ou seja, a alíquota máxima de Imposto de Renda na fonte foi reduzida de 15% para 10% nos casos descritos acima.


Verifica-se a partir da análise do Convênio de bitributação Brasil- Coreia e também dos demais tratados, convenções e atos internacionais que, de um modo geral, eles têm como intuito limitar a competência tributária que um País impõe ao outro, aumentando, consequentemente, os investimentos externos, uma vez que as operações entre os países signatários tendem a ficar menos onerosas, tributando referido investimento em apenas um país, o que é vantajoso às partes.

 

 



[1] A tabela não salienta todas as operações descritas no Convênio ou sequer os casos específicos e exceções, servindo apenas como mera ilustração de alguns dos casos, para se obter uma noção geral.

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