Créditos na importação de autopeças

Publicado em: 07/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

O presente trabalho tem como objetivo esclarecer a legislação do PIS/Cofins - importação no tocante aos créditos na importação de autopeças dos Anexos I e II, que é nebulosa. A interpretação correta é a que permite crédito de 13,10% sobre essas importações - o mesmo montante recolhido no desembaraço aduaneiro -, conforme abaixo demonstrado.

Saliento que tudo aqui disposto não se aplica às Montadoras, que desembaraçam essas autopeças dos Anexos I e II com o PIS/Cofins de 9,25%, fazendo direito à igual crédito.

A Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 8º, § 9º, reservou alíquotas específicas para o PIS e Cofins incidente sobre a importação das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/02, de 13,10%, somadas.

O crédito sobre as importações das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/02, é disciplinado pelo art. 17 da Lei 10.865/04, conforme dispõe o art. 15, § 8º, III, da mesma Lei. O mencionado art. 17, estabelece em seu § 2º o crédito permitido, que será apurado mediante:

(i) a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica;

(ii) sobre o valor de que trata o § 3o do art. 15 desta Lei.

Da Base de Cálculo:

Segundo o dispositivo acima citado, a base é "o valor de que trata o § 3o do art. 15 desta Lei (10.865/04)". Transcrevo o referido § 3o do art. 15 desta Lei (10.865/04): "O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o desta Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição."

Denota-se que o art. 15 da Lei 10.865/04, tratando de outras situações - que não a importação das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/02 - permite crédito de 9,25% (soma das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis 10.637/03 e 10.833/03). Essa alíquota será aplicada sobre o "valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o desta Lei (10.865/04), acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição."

No caso dos créditos sobre a importação das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/02, conforme o art. 17, § 2º da Lei 10.865/04, a base de cálculo é a mesma.

Nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.865/04, a que se refere o art. 15, § 3º, da mesma Lei, a base é "o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei".

A esta base de cálculo serão aplicadas as alíquotas incidentes nas vendas no mercado interno, na forma da legislação específica, para apuração do crédito.

Das alíquotas:

Conforme o transcrito art. 17, § 2º, da Lei 10.865/04, as alíquotas são as incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, das autopeças, na forma da legislação específica.

Legislação específica é a Lei 10.485/02, que impõe às vendas no mercado interno a tributação em 9,25% - quando destinadas à industrialização - e 13,10% - quando não destinadas à industrialização (mercado de reposição).

Tendo em vista que a necessidade de ocorrência de um evento posterior -industrialização - é que permite a utilização da alíquota de 9,25%, temos que considerar como a alíquota incidente no mercado interno a outra alíquota, de 13,10%, que independe de evento qualquer.

Apenas a venda para industrialização é tributada em 9,25% de PIS/Cofins. Se a venda for destinada à atacadista, varejista ou consumidor final, a alíquota será de 13,10%. No caso da montadora que revender essas autopeças (P&A) a alíquota na saída também será de 13,10%, conforme o art. 3º, § 6º da Lei 10.485/02, com a redação conferida pela Lei 10.865/04.

Fica assim claro que a alíquota incidente no mercado interno é de 13,10% e só será reduzida aos 9,25% em havendo ulterior industrialização.Essa interpretação é confirmada pelo art. 15, em seu § 1º da Lei 10.865/04: "O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei."

Efetivamente pagos os 13,10% para o desembaraço aduaneiro das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/02, de 13,10% tem que ser o crédito apropriado.

Conclusão

O creditamento sobre as importações de autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/02, oneradas em 13,10% de PIS e Cofins, é realizado à mesma razão, de 13,10%.

Esta é a única interpretação válida dos dispositivos. Interpretação que sustente o creditamento de apenas 9,25% incorre em inconstitucionalidade, por violar o art. 195, § 12º da Constituição Federal, incluído pela EC 42/2003: "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas."

Considerando que ao Setor Automotivo foi reservada a não-cumulatividade, por força da Lei 10.865/04, não pode haver restrição ao creditamento do PIS/Cofins pago no desembaraço aduaneiro dos itens constantes nos Anexos I e II da Lei 10.485/02. Se aos itens desembaraçados com a incidência de 13,10% de PIS/Cofins só fosse permitido crédito de 9,25% haveria cumulatividade, violando o texto constitucional.
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