Da extinção do contrato

Publicado em: 27/05/2009

Roberta Silvestre Silva



Contrato é negócio jurídico firmado por duas ou mais partes, com a intenção de se estabelecer uma relação contratual e comercial entre os contratantes. As partes são livres para contratarem, possuem a livre iniciativa e a liberdade de estabelecer as regras e a dinâmica do negócio estabelecido.


Todo contrato pode ser definido como um acordo de vontades entre as partes. Portanto, presume?se que contratante e contratada trabalham em conjunto para a manutenção do negócio a fim de alcançarem seus objetivos particulares. O bom contrato é aquele que expressa de maneira inequívoca todas as regras contratadas entre as partes, procurando não deixar nenhuma margem para dúvidas ou interpretações, inclusive quando estabelece a forma de extinção das obrigações assumidas.


As formas de extinção do contrato estão previstas nos artigos 472 e seguintes do Código Civil Brasileiro (CC). A primeira forma abordada pela legislação é o distrato. Por distrato entende?se o acordo entre as partes para extinguir o contratado, ou seja, a extinção convencionada do contrato, que deve ter a mesma forma do contrato – art. 472 CC.


Outra forma de extinção do contrato é informalmente conhecida como denúncia, ou formalmente denominada resilição unilateral. A resilição unilateral operase com notificação encaminhada à outra parte, nos casos previstos expressa ou implicitamente na lei ou mesmo no próprio contrato.


O artigo 473 CC, no qual está prevista a resilição unilateral do contrato, em seu parágrafo único, estabelece um limite para a aplicação da mesma, isto é, caso uma das partes tenha feito "investimentos consideráveis" para que o contrato fosse realizado, a denúncia unilateral somente terá efeito depois de transcorrido prazo razoável com a natureza do negócio e com o valor dos investimentos.


A resolução é a terceira forma mais comum de extinção do contrato. A parte que sentir?se lesada pelo inadimplemento das obrigações contratuais pode exigir a resolução do contrato, caso não prefira exigir o cumprimento. E, mesmo exigindo a extinção das obrigações, está no seu direito pleitear perdas e danos.


Duas outras formas específicas de extinção do contrato estão previstas no Código Civil. São elas: a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva, ambas previstas e dependentes de prova para serem efetivamente cumpridas. Observa?se então que o acordo de vontades para estabelecer regras entre as partes deve estabelecer inclusive formas de sua extinção.


Estabelecidas as regras, as mesmas devem ser cumpridas evitando?se assim maiores desgastes entre as partes.

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