Decisões judiciais favorecem a liberação de mercadoria retida pela VIGIAGRO devido à condenação de embalagem de madeira

Publicado em: 04/07/2018

Ana Ronchi

Ainda que a mercadoria importada não consista em produtos agrícolas ou agropecuários, ela passará por fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA se estiver acondicionada em suportes de madeira, pois é o órgão responsável por dar cumprimento à Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 – NIMF 15. Para tanto, o MAPA editou a Instrução Normativa 32/2015, que estabelece procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou a exportar.

Por determinação das referidas normas, todas embalagens, suportes e peças de madeira em bruto deverão ter a marca IPPC para certificar que a madeira foi submetida a um tratamento aprovado e reconhecido NIMF 15. No caso de importações, caso seja constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de pragas nas embalagens ou suportes de madeira, toda a carga deverá ser devolvida para origem e os custos envolvidos no processo de devolução correrão por conta do importador.

Contudo, se as embalagens e suportes de madeira estiverem apenas sem a marca IPPC, a importação estará autorizada se as embalagens e suportes de madeira puderem ser dissociados da mercadoria, ficando condicionada à comprovação do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona. Post 007_Inside

O que tem acontecido é que mesmo que não tenha sido detectado nenhum sinal ou sintomas de doença, infestação parasitária ou por pragas nas embalagens que não possuem a marca IPPC, o MAPA tem determinado a devolução da embalagem ao país de origem, retendo indevidamente a mercadoria importada até a comprovação da reexportação. Tal medida não se mostra razoável, primeiro porque a NIMF 15 não prevê hipóteses de retenção da mercadoria importada, além de que existem outras medidas que podem ser adotadas além da reexportação, que é mais onerosa e demorada para o importador.

Apesar de o art. 34, II, da IN 32/2015 prever apenas a devolução das embalagens e suportes de madeira que apresentem não-conformidade, a própria NIMF 15 traz quatro alternativas para descarte de material de não conformidade antes da reexportação, quais sejam:

  • Incineração, se permitida;
  • Enterro profundo em locais aprovados pelas autoridades apropriadas;
  • Processamento; e
  • Outros métodos aprovados pela ONPF como eficientes para as pragas de interesse;

Além da disposição da NIMF 15, o art. 46, §3º, da Lei 12.715 também prevê a hipótese de destruição da embalagem nos casos de não conformidade, corroborando com a determinação da NIMF 15, porém os Auditores do MAPA não as têm observado.

O Poder Judiciário tem exercido seu papel e tutelado o interesse maior por detrás de qualquer operação aduaneira, que é o prosseguimento do fluxo de geração de riqueza das cadeias globais de valor, pela concessão aos Importadores o direito de promover a incineração e, território nacional, mais rápida e menos onerosa, das embalagens de madeira nos casos de ausência da marca IPPC e comprovada inexistência de doença ou infestação parasitária, determinando a liberação das mercadorias importadas. Essa decisões judiciais permitem uma rápida resolução da questão agropecuária e o prosseguimento da operação comercial.

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