Depósito Franco

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

Segundo o Regulamento Aduaneiro, o regime especial de Depósito Franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender o fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países. Mais claro teria sido se informasse que é para atender o fluxo comercial de países que fazem limite com o Brasil, nas relações comerciais deles com terceiros países.

Diferentemente dos regimes aduaneiros especiais até aqui vistos, o Depósito Franco não apresenta as características quase sempre presentes naqueles regimes, que são a suspensão do pagamento de tributos e a prolongada relação entre pessoa domiciliada no País e a autoridade alfandegária. No regime em estudo, a ação da fiscalização alfandegária é eventual e expressamente restrita à verificação aduaneira, nas hipóteses de permanência das mercadorias por período superior a noventa dias e nas situações em que houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo nos volumes das cargas admitidas.

Mas a atividade da fiscalização aduaneira assume importância no trânsito aduaneiro de passagem, regime que é indissociável do que ora analisamos. Para que as mercadorias recebidas no depósito cheguem aos seus destinos finais, há que se adotar o regime de Trânsito Aduaneiro, visto anteriormente, no qual a fiscalização cumpre a sua relevante tarefa de controle sobre as mercadorias de passagem pelo território nacional, com destino a país limítrofe.

O regime tem como fundamento acordos internacionais celebrados pelo Brasil com o Paraguai e com a Bolívia, justamente os países sul-americanos que não dispõem de portos marítimos próprios. Assim, na falta de pessoa domiciliada no Brasil a se caracterizar como beneficiária, podemos admitir que são beneficiários do regime de Depósito Franco os países aqui citados. A representação deles se dá por delegados designados especificamente para esse fim, que são tratados na norma nacional como Delegados Administradores de Depósito Franco.

O universo de mercadorias admissíveis exclui os artigos para fabricação de cigarros, todos os produtos elaborados com fumo, álcool etílico, bebidas alcoólicas, discos fonográficos, meios gravados ou para gravações sonoras e de imagem, armas de fogo e brancas. Ademais, o país importador poderá determinar outras mercadorias cuja admissão no regime seja proibida por força de sua legislação. Caso chegue ao depósito qualquer das mercadorias proibidas, o Delegado Administrador deverá promover o seu retorno ao exterior.

Às mercadorias transportadas em veículo terrestre que se desvie da rota sem motivo justificado, será aplicada a pena de perdimento. O mesmo será aplicado aos gêneros alimentícios e outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, venham a ser consideradas, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública. A carga presente nos contêineres e em outros volumes de carga depositados poderá ser fracionada, após verificação aduaneira, para nessa condição ser despachada em regime de Trânsito Aduaneiro de passagem, sempre com a observância de das cautelas fiscais previstas na legislação e julgadas convenientes, como a constituição das obrigações em termo de responsabilidade, a aplicação de lacres, etc. A extinção do regime de Depósito Franco se dá pela saída da mercadoria do recinto em que se encontre.

A matéria legal atinente ao regime encontra-se entre os artigos nos. 447 a 451 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF no. 38, de 19/04/2001.
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