Drawback Integrado - Créditos dos tributos não cumulativos para o fornecedor nacional

Publicado em: 30/05/2011

Hermes Morettin

Ewerton Moreno



Vislumbramos muitas dúvidas na indústria brasileira quanto à possibilidade de fornecedores nacionais contabilizarem créditos de tributos não cumulativos oriundos de aquisições de insumos adquiridos no mercado interno, consumidos na fabricação de produtos saídos em vendas vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade integrado. Este motivo nos levou à confecção do presente texto, que contempla um breve histórico sobre a operação do Drawback Integrado e explanações minuciosas da possibilidade legal de utilização desses créditos tributários.


O Drawback Integrado é caracterizado pela possibilidade da empresa beneficiária realizar importações e aquisições no mercado local com suspensão ou isenção da carga tributária de insumos empregados na fabricação de produto final destinado à exportação.


Tradicionalmente o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, que foi criado pelo Decreto-Lei 37/66, evitava a incidência tributária apenas para as importações de insumos. Em 1992, com a publicação da Lei 8.402, surgiu a primeira versão do drawback que favorecia aquisições de insumos no mercado interno, popularmente conhecida como "drawback verde-amarelo" e drawback-interno. O drawback-interno não foi muito utilizado pelas empresas à época, já que a concessão desta modalidade era demasiadamente burocrática e exigia a apresentação à Receita Federal de um programa de exportações já definido, que evidenciasse a utilização dos insumos nacionais nos produtos exportados. Mesmo não conseguindo fruir dessa modalidade pela burocracia enfrentada, o mercado almejava por essa possibilidade.


Em 2009 os anseios do mercado foram atendidos com a publicação da Lei 11.945, que trouxe em seu texto a inclusão das modalidades de drawback verde-amarelo e drawback integrado, incluindo ao regime as aquisições de mercadorias nacionais com suspensão dos tributos federais (IPI, PIS/PASEP e COFINS), desde que estas fossem notoriamente utilizadas na fabricação de produto a ser exportado.


O que diferenciava as modalidades, é que para o drawback verde-amarelo havia a necessidade de serem realizadas importações e aquisições nacionais, enquanto a modalidade de drawback integrado definiu a operação apenas com as compras no mercado interno. Atualmente, as modalidades foram unificadas, restando apenas a modalidade "integrado".


Em ambos os casos a possibilidade da exoneração do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não foi contemplada, havendo com isso o acumulo de crédito tributário para os exportadores que sofrem ainda com a morosidade na devolução dos mesmos. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por exemplo, traz a previsão de tal isenção quando o próprio importador utilizar o insumo no seu processo produtivo e ele mesmo deve concluir a exportação.


Quanto aos tributos federais, com a utilização do drawback integrado nas aquisições no mercado local, as saídas dos fornecedores locais com suspensão tributária para os exportadores beneficiários do drawback, visto que o produto comercializado é indiretamente destinado à exportação.


A problemática apresentada nesse artigo cinge-se às situações em que o fornecedor local adquire insumos no mercado interno para fabricação dos produtos fornecidos internamente sob o drawback integrado com o destaque de IPI, PIS e COFINS. As saídas desses produtos destinadas ao exportador beneficiário do drawback são feitas com a suspensão dos referidos tributos, fato que tem gerado questionamentos quanto ao direito do vendedor nacional em manter os créditos dos produtos vendidos sem a carga tributária.


Visando a evitar efeitos nefastos da incidência tributária em cascata, que onera cada etapa do processo produtivo, a Constituição Federal estabeleceu, para alguns tributos, a regra da não-cumulatividade, que consiste na possibilidade de compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Em se tratando do IPI, PIS e COFINS, a Carta Magna e legislação ordinária garantem a possibilidade de manutenção do crédito mesmo quando a saída dos produtos (tributados na entrada) se derem com a suspensão dos tributos.


No tocante ao IPI, a não-cumulatividade tributária estabelecida pela Constituição Federal é regulamentada pelo Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI) que em seu artigo 239 determina o direito ao "crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação".


Quanto ao PIS e à COFINS, a Constituição Federal, em seu artigo 149, atribuiu competência à União para instituir contribuições sociais, em observância ao artigo 195 do mesmo Diploma, que traz em seu bojo as hipóteses de incidência das referidas contribuições. O artigo 195, traz em seu §12º, mesmo que de forma precária e sem muitas explicações, o regramento da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, atribuindo à lei infraconstitucional a função de definir os setores de atividade que se pautarão por tal sistemática.


Para empresas optantes da tributação pelo PIS/Cofins pelo regime de não-cumulatividade, também é permitida a manutenção dos créditos de PIS e COFINS quando da venda de produtos destinados a exportador pelo regime do Drawback Integrado, com base no disposto na Lei 11.033/04, artigo 17, cuja redação estabelece "as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações".


Pela Solução de Consulta 67/07, a Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal se manifestou no sentido de que "na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, em relação à toda sua receita, poderá manter os créditos vinculados a essas operações, mesmo no caso de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não-incidência dessas Contribuições não se aplicando a proporcionalidade prevista nos § 7º e 8º do art. 3º- da Lei nº10.637 de 2002".


É certo, portanto, a possibilidade de manutenção dos créditos referentes ao IPI, PIS e COFINS nas vendas efetuadas por fornecedor nacional para indústria exportadora que estejam abrangidas pela suspensão dos tributos com base no incentivo fiscal do Drawback Integradom, servindo o presente artigo para eliminar qualquer dúvida nesse sentido.

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