Embarques fracionados e a RGI-2A

Publicado em: 26/05/2015

Francisco Antonio D’Angelo

Marcel Francisco de Oliveira

 

As operações de importação de mercadorias são corriqueiras nas atividades de empresas brasileiras internacionalizadas, quer seja para a aquisição de insumos, quer para a obtenção de bens de produção necessários a seu funcionamento. Atualmente, a redução de custos nas operações de comércio exterior, principalmente nas operações de importação, tem se tornado uma obsessão às empresas que desejam se manter competitivas no mercado internacional, o que demanda um maior conhecimento de mecanismos dispostos na legislação aduaneira. 

Neste sentido, trataremos da possibilidade do registro de uma única declaração de importação (DI) para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador. 

A regra geral disposta no artigo 555 do Decreto 6.759/2009 dispõe que “a cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação”. No entanto, esta regra comporta exceção, ou seja, há casos em que é possível a autorização, pela Receita Federal do Brasil, do registro de apenas uma declaração de importação para mercadorias transportadas sob vários conhecimentos de carga, conforme dispõe o artigo 68 da Instrução Normativa SRF 680/06.

O motivo que mais frequentemente justifica o procedimento é a necessidade de embarque em veículos distintos e, não raro, até em meios de transporte diversos. São condições para fazer uso desta faculdade normativa que o total a despachar se destine a um só importador e que as diversas partes embarcadas separadamente correspondam a operação comercial única. O procedimento também é condicionado a autorização concedida pelo chefe do setor da unidade de despacho da RFB, a ser obtida previamente ao registro da declaração de importação.

O procedimento se mostra especialmente indicado quando o total da mercadoria a ser importada apresente uma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) contemplada com incidência tributária reduzida, como no caso de uma combinação de máquinas objeto de ex-tarifário se suas partes, tratadas isoladamente, não proporcionarem tributação mais vantajosa.

Outra economia cujo valor já não é tão modesto se dá com a Taxa de Utilização do Siscomex, cobrada pelo valor de R$ 185,00 por DI registrada, e mais R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI (artigo 13 da Instrução Normativa SRF 680/06).

A primeira situação em que é possível o registro de uma DI para mais de um conhecimento está disposta no inciso “I” e alínea “a” do artigo 68 da Instrução Normativa mencionada acima, nos casos em que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e, em razão do seu volume ou peso, o transporte for realizado por vários veículos ou partidas. 

Esta é uma operação bastante comum no dia-a-dia das empresas, como no exemplo em que o importador adquire máquina de grande porte, amparada por uma única fatura comercial e, em razão da facilitação da logística de transporte, a máquina é destinada desmontada ou por montar ao Brasil, em diversos embarques amparados por múltiplos conhecimentos de carga respectivos. 

Necessidades dessa ordem ocorrem quando uma parte da carga não pode ser transportada em contêineres e o restante sim, ou quando parte do equipamento seja de tal maneira sensível que requeira transporte rápido, como o aéreo, e o restante seja volumoso ou pesado de modo a recomendar transporte marítimo. Também pode justificar transporte fracionado a produção de uma parte do todo em um país e outra parte em país diverso.

Importante ressalva deve ser feita quanto à classificação fiscal das partes desmontadas que compõem a máquina importada. A Regra Geral Interpretativa (RGI) 2A afirma, em linhas gerais, que a classificação fiscal do bem acabado pode ser adotada para o bem desmontado ou por montar, desde que o conjunto apresente as características essenciais do bem completo ou acabado¹. Ou seja, no exemplo citado, as partes e peças desmontadas, amparadas por conhecimentos de carga distintos, devem ser classificadas no código de classificação fiscal (NCM) da máquina completada e montada. Neste sentido, vejamos a decisão contida no Acórdão 301-34.758, de 14/10/2008, do 3º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

(...)

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INTERPRETAÇÃO 2A - Quando o conjunto de produtos importados sob uma mesma Declaração de Importação, ainda que em embarques parcelados, evidenciar tratar-se de artigo desmontado, deve aplicar-se a classificação do produto como se montado estivesse. 

A correta aplicação da Regra 2A de classificação fiscal, com a adoção do código NCM do produto acabado para as partes desmontadas, pode trazer grande benefício de ordem tributária ao importador, visto que alguns produtos acabados, tais como equipamentos médicos, possuem menor alíquota de Imposto de Importação do que as partes que os compõem consideradas individualmente. Logo, em uma eventual importação de bens dessa natureza desmontados, deve-se adotar a classificação fiscal do item completo e montado, fazendo jus a menor alíquota. 

 


¹Regra 2A: Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

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