Fator acidentário de prevenção

Publicado em: 02/02/2010

Luiz Henrique Pierre

João Junqueira Marques


Análise


O Ministério da Previdência Social vem divulgando, através de sua página na Internet, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), sendo este, em linhas gerais, uma medição da qualidade do ambiente de trabalho para os colaboradores visando aplicar o sistema de cobrança de alíquotas proporcional aos riscos identificados no ambiente de trabalho. Ou seja, é uma medida tributária que flexibiliza as alíquotas de contribuição ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho) que hoje são estipuladas segundo seu ramo de atividade para cobertura de eventuais gastos da Previdência com trabalhadores acidentados, podendo, de acordo com a legislação, majorar ou reduzir significativamente os encargos tributários sobre a folha de salários, devidos pela empresa já a partir de janeiro de 2010.


Nota-se que, embora o Ministério da Previdência Social haver declarado que o índice não tem intuito arrecadatório, considerando ser uma medida extrafiscal, em verdade, as empresas sofrerão substancial majoração desse encargo em alguns casos, de modo que o aumento da arrecadação previdenciária é inevitável, justificando assim nossas preocupações, razão pela qual faremos a seguir breves considerações acerca da medida em comento.



Prováveis irregularidades que poderão ser questionadas em sede de ações judiciais


Com fundamento aos princípios da legalidade, tipicidade e capacidade contributiva, entendemos que a alteração da alíquota do SAT processada pelo FAP tem natureza tributária e não extrafiscal como quer fazer entender o Ministério da Previdência Social.


Nesse sentido, a exigência dessa alteração só é válida mediante lei que a defina (legalidade), bem assim que seus elementos possibilitem determinar o surgimento da obrigação tributária (tipicidade), de modo a garantir ao contribuinte saber antecipadamente de suas obrigações tributárias, fundado na segurança jurídica dessas relações.


No que diz respeito à legalidade, entendemos que o FAP não esbarra em qualquer preceito normativo, tendo em vista que sua aplicação está fundada no art. 10 da Lei nº 10.666/03 que instituiu a possibilidade de majoração ou redução das alíquotas do SAT, de acordo com o desempenho da empresa comparado com outras empresas de mesma atividade e seguimento econômico. Destarte, e com as alterações trazidas pelos Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, foi incluído ao Regulamento da Previdência Social – RPS – o art. 202-A, assim descrito:


“Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP”.


Entretanto, quanto aos elementos que possibilitem determinar o surgimento da obrigação tributária (tipicidade), entendemos que, inicialmente, existe nítido descompasso, senão vejamos o que dizem os §§ 5º e 6° do art. 202-A do RPS:


§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.


§ 6º
O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.


Ora, em que pesem tantas outras irregularidades, como, por exemplo, a inclusão no cálculo para o FAP de eventos que se encontram em discussão junto ao INSS, ou ainda eventos acidentários registrados em CAT’s decorrentes de acidentes ocorridos no trajeto, cujo evento não tem nenhuma relação com as condições de segurança do trabalho observadas pelas empresas, destacamos o fato de que o MPS, embora tenha disponibilizado ao contribuinte mediante senha individualizada por empresa a consulta via internet de tais vínculos, a divulgação da lista com os eventos considerados na apuração dos índices de frequência, gravidade, custo e demais elementos não foi disponibilizada em tempo hábil, razão pela qual inúmeras empresas não conseguiram corrigir eventuais erros.


Ideal seria que a lista contendo os vínculos que ensejaram os percentuais de frequência, gravidade, custo e demais elementos fosse publicada antecipadamente, evidenciando, nesse sentido, robusta razão por parte das empresas de impetrarem, em sede de Mandato de Segurança, ação que as possibilitem corrigir tais erros, modificando assim o crédito tributário as quais estão adstritas, sob pena de alegar-se, inclusive, cerceamento de defesa.



Conclusão


É bem verdade que em muitos casos a alíquota do SAT deverá ser reduzida, diante do baixo índice de frequência de eventos por parte de algumas empresas, entretanto, face às considerações acima, o contribuinte deverá ficar bastante atento, analisando caso a caso as possíveis variantes que possibilitem questionar a majoração da alíquota do SAT a que estiverem obrigadas a adotar.


De outro modo, é inegável que o novo regime oferece certa vantagem. De um lado às empresas que reduzirem os riscos de acidente ou doença, diante das reduções, descontos e alíquotas diferenciadas em favor daquelas que mais investirem em segurança e prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais. E de outro, à Previdência Social, que poderá ver diminuída suas despesas em decorrência de um maior envolvimento das empresas na diminuição desses eventos, caminhando assim rumo ao equilíbrio de suas contas ao término desse ciclo de aperfeiçoamento da política de prevenção e combate a acidentes e doenças a que estão submetidos os trabalhadores de maneira geral.

 

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