IN 400 e setores com tributação híbrida do PIS/Cofins

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Foi publicada dia 3.3.2004 a Instrução Normativa SRF 400, que "Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), na versão "Dacon 1.0"."

As referidas instruções esclareceram duas dúvidas que persistiam às pessoas jurídicas que sofrem tributação híbrida do PIS/Cofins: (i) o modo de apuração dos créditos para as pessoas jurídicas tributadas na forma não-cumulativa e outra (cumulativa ou monofásica); e (ii) o tratamento às receitas de exportação decorrentes das vendas que no mercado interno não seriam sujeitas à incidência não-cumulativa (que, se saíssem internamente, seriam cumulativas ou monofásicas).

Quanto ao modo de apuração dos créditos para as pessoas jurídicas tributadas na forma não-cumulativa e outra, fica esclarecido que o método a ser eleito (apropriação direta ou rateio proporcional) apenas deve ser aplicado aos custos, despesas e encargos comuns, em consonância com o disposto no Processo de Consulta 115/03, da 8ª Região Fiscal. Também deve ser aplicada essa sistemática de cálculo (apropriação direta ou rateio proporcional) aos custos, despesas e encargos comuns às receitas de venda no mercado interno e de exportação.


Esta forma de apuração dificultará em muito o trabalho dos contribuintes. Muitos, havendo aplicado o método diverso - que a interpretação da Lei 10.637/02 permitia concluir - para a apuração do PIS desde dezembro de 2002, poderão incorrer em penalidades, por haverem utilizado maiores créditos que os permitidos. Demorou muito a Receita Federal para esclarecer a questão controversa, podendo as penalidades serem revertidas no Poder Judiciário com êxito provável.

Acerca dos créditos do PIS/Cofins realizados em virtude da exportação, dispõe a IN que somente devem ser computadas "as aquisições vinculadas à receita bruta de venda de bens ou prestação de serviços que, se fosse auferida em operações no mercado interno, estaria sujeita à incidência não-cumulativa."

Sinaliza a Receita Federal sua posição quanto à matéria, que era a esperança dos grandes exportadores que têm a incidência monofásica no mercado interno de minorar o impacto negativo causado pelo aumento dos insumos em virtude da nova Cofins. Resta a expectativa de provocação do Poder Judiciário, para que se manifeste quanto à possibilidade de creditamento sobre as aquisições vinculadas a estas receitas. É patente a contrariedade deste entendimento da Receita Federal às balizas de nosso sistema constitucional tributário, que privilegia as exportações.
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