INCOTERMS 2010 – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Publicado em: 28/10/2010

Omar Rached

Antonio Carlos Cordeiro Côrtes [1]


Incoterms ou International Commercial Terms são termos de vendas internacionais, publicados pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), organização de caráter privado, sediada em Paris, França.


São utilizados nos contratos de comércio internacional (importação e exportação) para determinação dos custos, responsabilidades no transporte e demais serviços logísticos entre a figura do comprador e do vendedor. Na prática dos contratos de compra e venda de bens, permitem estabelecer, com exatidão, a divisão de tarefas, de custos e de riscos entre compradores e vendedores.


Os Incoterms enquadram-se no âmbito dos costumes e práticas (lex mercatoria) que regulam o comércio internacional e são reconhecidos por quase todas administrações aduaneiras do mundo. São utilizados como cláusulas contratuais estabelecidas previamente nos contratos de compra e venda de mercadorias fungíveis.


A primeira versão foi introduzida em 1936 e as atualizações ocorrem em média de dez em dez anos. Estas atualizações são necessárias em razão das evoluções tecnológicas e das modificações na infraestrutura mundial, que impactam nas operações diárias do comércio exterior.


Uma versão mais recente, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, (Incoterms 2010) não revoga as versões anteriores. É, apenas, uma nova versão. Se as partes quiserem utilizar, por exemplo, termos da versão 2000, poderão fazê-lo. Basta que assim acordem e façam citação dos termos de forma expressa.


A Revisão 2010 introduziu as seguintes modificações:

  • O número de Incoterms foi reduzido de 13 para 11 termos;
  • Os termos DAF (Delivered At Frontier), DES (Delivered Ex-Ship), DEQ (Delivered Ex-Quay) e DDU (Delivered Duty Unpaid) foram eliminados;
  • Os termos DAT (Delivered at Terminal) e DAP (Delivered at Place) foram introduzidos;
  • Os Incoterms 2010 podem ser utilizados também para as transações domésticas ou "intra" blocos regionais de comércio;
  • Determinação da responsabilidade sobre custos incidentes sobre a cadeia de custódia e segurança da carga;
  • Ampliação dos preâmbulos de cada termo, com notas explicativas (Guidance Notes), de modo a informar os usuários de maneira mais completa sobre o termo pretendido.


Os novos Incoterms 2010 DAT e DAP tornaram seus antecessores DES e DEQ supérfluos. Podem ser utilizados em qualquer modal de transporte e como o termo DAP define o veículo e local de entrega, o termo DES também não precisa mais existir. Como na versão anterior (Incoterms 2000, vigente até o fim de 2010), a obrigação de "entrega" prevê o exportador ou vendedor arcando com todos os custos e riscos até o local de importação (exceto o despacho aduaneiro de importação). Assim, o termo DDU também passou a ser desnecessário, devendo ser utilizados os termos DAT ou DAP, dependendo do caso.


Os Incoterms possuem uma diferenciação bastante clara entre os termos utilizados para os diversos meios de transporte e aqueles utilizados apenas no transporte marítimo. Sob as novas regras na revisão 2010, temos o seguinte quadro:


Incoterms que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte:


EXW (Ex-Works), FCA (Free Carrier), CPT (Carriage Paid To), CIP (Carriage and Insurance Paid To), DAT (Delivered at Terminal), DAP (Delivered at Place), DDP (Delivered Duty Paid).


Incoterms para uso exclusivo em meios de transporte marítimo ou águas internas:


FAS (Free Alongside Ship), FOB (Free on Board), CFR (Cost and Freight), CIF (Cost, Insurance and Freight).


É importante destacar que esta nova revisão tem por objetivo fazer uma adequação dos Incoterms 2000 às práticas atuais de comércio. Uma das mais interessantes ocorreu nos termos exclusivamente utilizados em modais marítimos, restando fixada a obrigação do vendedor da entrega da mercadoria "a bordo do navio" nos termos FOB, CFR e CIF, encerrando a antiga disputa sobre a responsabilidade antes ou após a linha perpendicular imaginária (amurada do navio) que existia no termo FOB.


Para que os citados Incoterms 2010 passem a valer como lei do contrato, é necessário que sejam nele incorporados. Bastam referências simples, tais como "CFR Hamburg Port, Germany / Incoterms 2010" ou "FCA Rod. Anhangüera, Km 86, Valinhos / SP / Brasil, Incoterms 2010".


Para a escolha do Incoterms adequado, deve ser observada a negociação comercial de compra e venda, o meio de transporte e demais serviços logísticos, as obrigações e responsabilidades que as partes pretendam assumir e sua incorporação no preço final do produto. Também deve ser levada em consideração a competitividade para contratação de transporte e seguro. De modo geral empresas que têm maior economia de escala em suas operações, assim como competência na gestão da logística internacional, optam por utilizar os Incoterms de partida, como Ex Works ou FCA plant (fábrica).


No Brasil, a Editora Aduaneiras publica a tradução oficial das regras da CCI (ou ICC). Recomendamos a leitura atenta dessas regras para que sejam evitados problemas decorrentes das transações internacionais em curso.

 

 



[1] Omar Rached é advogado, especializado em direito aduaneiro, mestre em logística internacional pela Universidade de Westminster, professor universitário e sócio da AIV Auditoria Aduaneira.
Antonio Carlos C. Côrtes é economista e mestre em engenharia de produção com ênfase em logística. Consultor de comércio exterior e supply chain. Professor de MBAs na USP e UNESP. Diretor da Cortes Consultoria.

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