Loja franca: regime aduaneiro especial

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

O regime aduaneiro especial de Loja Franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária(1), de porto ou aeroporto alfandegado, vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.

A loja franca deverá ter ao menos um depósito para guarda de suas mercadorias, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado. São admissíveis no regime tanto mercadorias importadas como nacionais, as primeiras com suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as outras com isenção dos tributos, aplicada pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado, no momento da venda à beneficiária do regime.

Podem também ser admitidas as mercadorias exportadas com saída ficta do território aduaneiro e as transferidas do regime especial de Depósito Alfandegado Certificado, a ser visto adiante. Não podem ser admitidas, porém, as pérolas, as pedras preciosas, os metais preciosos e outras mercadorias da mesma natureza, assim como as mercadorias cuja importação seja proibida ou que estejam sujeitas a controle especial, segundo a legislação específica.

São beneficiárias do regime as empresas comerciais, de capital nacional, cujo objeto social seja a importação ou exportação, selecionadas mediante concorrência pública e habilitadas pela Receita Federal, que poderão manter as mercadorias sob o regime até que vendidas contra pagamento em moeda estrangeira, em espécie, em cheque de viagem e também em cartão de crédito com aceitação internacional.

É condição que as mercadorias importadas sejam admitidas em consignação, isto é, que o consignante no exterior remeta as mercadorias ao consignatário no País, titular da loja franca, sem a transmissão da propriedade dela e sem o pagamento do seu valor até que efetivada a venda às pessoas admitidas em lei. Outra condição é que a beneficiária disponha de sistema informatizado de controle operacional, contendo o registro quantitativo e financeiro de entradas e de saídas, bem como do estoque no depósito.

Além dos passageiros saindo ou chegando ao País em viagem internacional, as mercadorias podem ser vendidas, sempre em embalagens lacradas, a tripulantes em viagem de partida para o exterior; a empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, para consumo de bordo ou venda a passageiros; a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados. Em qualquer destes casos, a venda converterá a suspensão dos tributos em isenção, extinguindo o regime para as respectivas mercadorias.

Os passageiros de chegada ao País deverão observar o limite de quinhentos dólares dos Estados Unidos para suas compras em loja franca, além dos limites quantitativos por tipo de mercadoria. Os preços de venda das mercadorias estrangeiras deverão proporcionar um resultado positivo de divisas, avaliado semestralmente em, no mínimo, quarenta por cento nas vendas a viajantes e vinte por cento nos fornecimentos a embarcações ou aeronaves.

Além da venda da mercadoria às pessoas antes mencionadas causar a extinção do regime, esta poderá se dar também pela destruição sob controle aduaneiro, pela transferência para outro regime aduaneiro especial, pela exportação da mercadoria nacional e pela reexportação da mercadoria importada.

A matéria relativa ao regime especial de Loja Franca é orientada pelos artigos nos. 424 a 427 do Regulamento Aduaneiro, pela Portaria no. 204, de 22/08/1996, do Ministério da Fazenda e pela Instrução Normativa no. 180, de 24/07/2002, da Secretaria da Receita Federal.

Nota

(1) Zona primária é uma parte do território aduaneiro que compreende um porto alfandegado e suas áreas terrestres ou aquáticas, contínuas ou descontínuas, ou um aeroporto alfandegado e suas áreas terrestres, ou as áreas terrestres de um ponto de fronteira alfandegado. Por exclusão das zonas primárias, zona secundária é todo o restante do território aduaneiro, inclusive o espaço aéreo e o mar territorial.
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