Majoração da Taxa Siscomex - Inconstitucionalidade e Ilegalidade

Publicado em: 30/05/2011

Raquel Biasotto Teixeira

Alexandre Lira de Oliveira



O Ministro da Fazenda, em 23 de maio de 2011, pela Portaria MF 257, majorou a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), administrada pela Receita Federal da Brasil (RFB).


De acordo com a referida Portaria, será cobrada taxa de R$ 185,00 por Declaração de Importação (DI) e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa (IN) RFB 1.158/11. Antes, era aplicada a taxa de R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa SRF 680/06.


A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei 9.716/98. No art. 3º, §2º, desta Lei é estabelecido que os valores da taxa de utilização do Siscomex poderão ser reajustados anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. Dessa forma, observa-se que referida Lei delegou ao Ministro do Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor da taxa, e não de majorá-la, sobre qualquer titulo ou pretexto.


Embora o ato emanado pelo Ministro goze de presunção de legalidade, eis que previsto na legislação acima, entendemos que a comentada Portaria, da forma como fora expedida, não respeitou os limites estipulados pela Lei n° 9.716/98.


Em nosso entendimento, ao "reajustar" a taxa em mais de 500%, ocorreu verdadeiro aumento, uma majoração no valor da taxa. Por esta razão, acreditarmos que o Ministro extrapolou os poderes outorgados pela Lei n° 9.716/98, no sentido de majorar e não apenas atualizar os valores cobrados anteriormente.


A majoração de tributos é prática comum em nosso ordenamento jurídico, no entanto, o aumento deve ocorrer por meio do veículo introdutor correto, qual seja, a Lei. Não se discute aqui a possibilidade de majoração da taxa, mas sim, a forma com a qual a administração pública realizou o aumento, digo majoração. A majoração em tela implica na criação de um tributo sem matriz legal.


Taxa é espécie do gênero tributo, contemplada no art. 145, II da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 150, inciso I do mesmo diploma legal, trata do princípio da legalidade em matéria tributária que garante que nenhum tributo será instituído, ou aumentado a não ser em virtude de Lei.


Na mesma linha, o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, regulamenta e esclarece o alcance do princípio da legalidade. Determina em seu inciso II que apenas a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução e prevê no §2º que a exigência de lei não é aplicada na hipótese de atualização monetária que tenha base legal e não implique remodelamento da hipótese de incidência por não constituir instituição ou majoração de tributo, uma vez que, nessa hipótese, se verifica que apenas está sendo efetuada a manutenção do seu conteúdo econômico.


Observando por outra perspectiva, a Portaria MF 257/11 também não nos parece válida, por não atender os requisitos previstos no art. 3º, § 2º da própria Lei que instituiu a taxa de utilização do Siscomex (Lei 9.716/98) que determina que o reajuste poderá ser feito anualmente, desde que seja realizado conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.


O Ministro de Estado da Fazenda, ao editar a Portaria, não levou em consideração os requisitos necessários para o reajuste, esquivando-se dos mesmos. O Ministro apenas lançou os valores reajustados na Portaria, sem qualquer motivação para tanto.


Vale mencionar que o artigo 50, da Lei nº 9.784/99 determina expressamente que os atos administrativos deverão ser motivados quando neguem, limitem, afetem direitos ou interesses ou imponham ou agravem deveres e encargos, sendo que essa motivação deve ser explícita, clara e congruente, o que de fato não ocorreu quando da expedição da Portaria MF 257/11, atentando contra o princípio da transparência.


Logo, também neste aspecto constatamos que a Portaria em questão é totalmente inválida, pois além de não observar os requisitos do art. 3º, § 2º da Lei nº 9.716/98, também deixou de indicar os motivos que levaram ao aumento da taxa em valor tão expressivo.


Não há como admitir um reajuste superior a 500% quando ausente a indicação dos fundamentos que proporcionaram a graduação em valor tão significativo. Este percentual, afronta outro dispositivo constitucional, qual seja, a utilização de tributo com fim confiscatório (art. 150, IV, da CF).


Além da Portaria do Ministro apresentar violações a preceitos constitucionais, entre os quais destacam-se o principio da legalidade, transparência, vedação do confisco, da segurança jurídica e moralidade, a instituição da referida taxa não trilha o bom direito.


Pelo exposto, fica demonstrada a fragilidade da tentativa do Ministério da Fazenda em arrecadar mais com a majoração da Taxa Siscomex sem observar as exigências do ordenamento jurídico brasileiro, padecendo assim de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade. Contudo, essa "tentativa", pela presunção de legalidade dos atos administrativos, se mantém válida até que seja afastada por ordem judicial. Considerando que os valores pagos por cada importador não têm grande expressão econômica, sugerimos que as ações judiciais sejam promovidas por entidades representativas.

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