Necessidade de facilitação dos procedimentos para retificação de DI

Publicado em: 26/08/2015

Alexandre Lira de Oliveira

 

Retificação de declaração de importação após o desembaraço aduaneiro é um dos temas mais paradoxais da atividade de comércio exterior. Se, de um lado, em muitos casos demonstra a boa-fé do importador que procura a administração aduaneira para corrigir voluntariamente uma situação, de outro lado, evidencia à fiscalização a existência de uma falha no processo de importação.

Esse conflito deve ser resolvido dentro dos conceitos de modernização aduaneira desenvolvidos pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), como “Parceria Aduana-Empresa” e “Aduana do Século XXI”. A empresa que zela pela conformidade aduaneira sempre deve retificar suas declarações incorretas e a administração aduaneira não deve opor óbice às retificações, mas, pelo contrário, facilitar as operações, colocando em prática a “cultura de prestador de serviço”, seguindo conceitos dos dois institutos da OMA, respectivamente.

Ainda comentando sobre as recomendações da OMA, a versão 2012 do “SAFE Framework of Standards to Secure and Facilitate Global Trade” destaca a importância das retificações de declarações aduaneiras e denúncias espontâneas como o ponto de partida para a participação das empresas em programas de adesão voluntária, como é o caso do Operador Econômico Autorizado:

D. First consideration for participation in any new cargo processing programmes: Ability to file a corrective action or disclosure prior to the initiation of a Customs non-criminal administrative penalty procedure, except for fraud;

Para simplificação no Brasil desse procedimento aduaneiro tão importante, conferindo maior segurança para os atos da fiscalização e para os procedimentos dos importadores, é necessário que haja modernização do marco legal, que ocasione na mudança de paradigma por parte da fiscalização aduaneira. O procedimento atual, que requer a apresentação de processo físico na repartição aduaneira e que não encontra uniformização dentre as diversas unidades de desembaraço aduaneiro da Receita Federal do Brasil (RFB), é por demais custoso e gera insegurança jurídica, desestimulando a sua prática pelos importadores nacionais.

 No que tange à diversidade de práticas oficiais dos órgãos aduaneiros, é imprescindível que haja a uniformização do procedimento de retificação de declarações de importação em todo território nacional. O instrumento adequado é uma norma da COANA, cuja publicação é determinada pelo artigo 45, § 6º, da IN SRF 680/06, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

A referida IN SRF 680/06 significou um avanço em relação à sua antecessora no que tange às retificações de declaração de importação, ao trazer disciplina mais rígida para a matéria. Antes de 2006, cada unidade tinha absoluta liberdade de exigir o que bem entendesse dos importadores para deferir uma retificação. Haviam muitos excessos, como a exigência de apresentação de lançamentos contábeis nos Livros Diário e Razão, o que somente dificultava o processo.

Contudo, mesmo depois de 2006, ainda há muitos pontos que têm de ser esclarecidos, sendo que a falta de esclarecimento central espaço para normas regionais, como é o caso da recentes Portaria 226 da Alfândega da RFB no Porto de Manaus, publicada em 8 de Junho de 2015, e Portaria 104 da Alfândega da RFB no Porto Vitória, publicada em 31 de Julho de 2015. Ambas normas tratam de retificações de DI e disciplinam a matéria de forma diversa. Muitos outros pontos de zona primária e secundária no Brasil têm normas próprias para disciplinar a matéria, veiculadas por portarias, atos de menor calão ou mesmo costumeiras.

Em muitos casos a fiscalização aduaneira recebe com extrema reatividade os processos de correção voluntariamente apresentados pelo importador, exigindo documentação cuja obtenção é impossível, indeferindo pleitos e até mesmo aplicando sanções gravíssimas – como aplicação da pena de perdimento – ou agindo de forma totalmente desequilibrada, oficiando o Ministério Público Federal da possível ocorrência de crime de descaminho. Infelizmente o relatado é verdade conhecida pelos operadores aduaneiros, que, por isso, muitas vezes optam por simplesmente não apresentar o pedido de retificação.

A regulamentação da COANA deverá disciplinar também outro ponto crucial, voltado ao controle diferenciado das operações de comércio exterior das empresas que são referências pela sua qualidade de seus controles aduaneiros, ou seja, empresas que são certificadas como “Operador Econômico Autorizado”¹ (OEA). Deverá ser estabelecida a oportunidade dessas empresas – que são as parceiras oficiais da aduana brasileira – fazerem as retificações diretamente pelo Siscomex, mesmo após o desembraço aduaneiro. Os processos de retificação apresentados pela empresa deverão ser objeto do relatório de auditoria que precisa ser apresentado periodicamente pelas empresas OEA e será objeto de validação posterior pelas autoridades aduaneiras.

Dado o grande volume de operações, essas empresas não conseguem evitar a ocorrência de discrepâncias entre o embarcado e declarado, possuindo grande volume de declarações que têm que ser retificadas. Muitas vezes, ou mesmo na maioria delas, essas falhas são provenientes de erros de expedição na origem² e mesmo os mais completos procedimentos são incapazes de extinguir a necessidade corrente de processos de retificação de DI.

Considerando que às empresas OEA-Conformidade será concedida preferência na parametrização do Siscomex – como é hoje no Linha Azul –, que dispensa de conferência documental ou física a quase totalidade dos processos de importação, não há sentido lógico em exigir controle individualizado por auditor fiscal de cada retificação. Ademais, o requisito de auditoria periódica permitirá a verificação posterior dos procedimentos corretivos apresentados pela empresa.

De maneira a uniformizar os procedimentos de retificação de DI em âmbito nacional,  eliminando a insegurança jurídica que ainda circunda essa atividade aduaneira fundamental, faz-se necessária a regulamentação do art. 45 da IN SRF 680/06. A Receita Federal do Brasil tem demonstrado diversos avanços na área aduaneira, como a implantação do programa brasileiro de OEA. Regulamentar os processos de retificação de DI será mais um importante passo rumo à adoção dos padrões internacionais e pela modernização da aduana brasileira.



[1] A primeira fase do programa brasileiro de OEA, voltada à segurança do fluxo de exportação (OEA-Segurança), foi lançada em 2014, pela IN RFB 1.521. A segunda fase, visando ao controle da conformidade aduaneira na importação (OEA-Conformidade), está em fase de testes e deverá ser lançada em Novembro de 2015.

[2] A legislação brasileira trata o “erro de expedição” como excludente de culpabilidade por infrações aduaneiras.

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