Normas Técnicas no Comércio Internacional e o papel do INMETRO

Publicado em: 31/01/2012

Camila Albieri e Natália Ruschel



Com o aumento do fluxo de comércio internacional e no contexto mundial de desaceleração do crescimento econômico, há uma tendência de que os países busquem meios de proteger seu mercado interno ao mesmo tempo em que tentam garantir a continuidade de suas exportações para outros mercados. Assim, de um lado firmam parcerias fomentando acordos regionais de comércio, de outro criam normas e regulamentações que muitas vezes podem ser consideradas barreiras ao comércio internacional. Uma das formas de barreiras que vem sendo utilizadas são as normas técnicas. Este artigo fará um breve comentário sobre as normas técnicas no contexto do comércio internacional e a importância do INMETRO como órgão regulador e fiscalizador no Brasil.


As normas técnicas [1] são de cumprimento obrigatório e determinam características específicas de um produto, tais como tamanho, forma, design, funções e desempenho, ou a forma de embalagem ou empacotamento antes do produto ser comercializado. Em alguns casos, quando a forma de produção afeta as características do produto final, pode ser apropriado normatizar o processo produtivo ou métodos de produção, ao invés de determinar as características do próprio produto. [2] Exemplos de normas técnicas vão desde a limitação de certas substâncias em um produto, até as informações e/ou símbolos que devem conter em sua embalagem. Os objetivos relacionados a estas normas, entre outros, podem ser garantir a saúde e a segurança dos consumidores, a qualidade do produto, ou mesmo a proteção ao meio ambiente.


O impacto das normas técnicas nas operações de comércio internacional não é tão simples de ser medido. A necessidade de se adequar os produtos às normas técnicas do país de destino envolve custos significativos aos exportadores, importadores e/ou produtores. Estes custos seriam, por exemplo, relacionados ao estudo das normas de um país estrangeiro, à eventual tradução desta norma, à contratação de profissionais especializados para dar assessoria e, principalmente, à adequação do produto e/ou do seu processo produtivo. Tais custos podem servir como um desestímulo aos produtores para comercializarem no exterior, principalmente se as exigências forem muito mais rigorosas do que as existentes no próprio país de produção.


É claro que não se pode ignorar a importância das normas técnicas e a sua utilidade para a consecução de políticas públicas de saúde, segurança e proteção ao meio ambiente. A principal questão é que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de um país em fazer uso destas normas e o resultado que tais normas podem ter, conforme sua elaboração e/ou forma de aplicação, no livre comércio internacional.


Nesse sentido, há um acordo entre os membros da OMC específico para tratar das Barreiras Técnicas ao Comércio, internacionalmente conhecido como TBT Agreement (TBT). O acordo define o que são normas técnicas, bem como estipula regras básicas de elaboração, adoção e aplicação a fim de evitar medidas arbitrárias e de discriminações não justificáveis. O TBT enfatiza, entre outras provisões, o respeito ao princípio da Nação Mais Favorecida e ao princípio do Tratamento Nacional. Para ilustrar, digamos que, por questões de segurança, o INMETRO cria normas técnicas para autopeças. Estas normas devem ser iguais para as autopeças originárias de qualquer país, sem distinções, por exemplo, entre as normas aplicáveis às autopeças da Argentina e da China (Nação Mais Favorecida). Da mesma forma, as autopeças importadas não poderão sofrer com mais exigências ou qualquer tratamento menos favorável do que o dado às autopeças nacionais (Tratamento Nacional). Em complemento, o acordo determina que as normas técnicas não podem ser mais restritivas do que o necessário para que os países alcancem seus objetivos legítimos. [3] Ao violar estes princípios e regras, a norma técnica passa a ser uma "barreira técnica" ao comércio. Já existe uma série de disputas no Órgão de Solução de Controvérsias entre países-membros da OMC, os quais se sentiram prejudicados por supostas barreiras técnicas impostas aos seus produtos por outros países.[4]


Em razão da complexidade destas normas e dos compromissos assumidos pelos países perante a OMC, o INMETRO [5], como órgão nacional responsável pela regulação e fiscalização de normas técnicas, tem papel muito importante para a indústria nacional. Este papel pode ser dividido em 3 vertentes: a criação de padrões que atendam ao interesse nacional e aos compromissos do Brasil na OMC, o estímulo ao aumento nos padrões de produtos nacionais e a assessoria e representação dos interesses da indústria nacional no combate às barreiras técnicas de outros países.


A primeira vertente decorre da competência do INMETRO na elaboração e aprovação de regulamentos técnicos que devem atender às necessidades da sociedade brasileira e do governo em alcançar seus objetivos de saúde, segurança, qualidade e proteção ao meio-ambiente, sempre com a participação e consideração dos produtores nacionais. Vale lembrar que o INMETRO é órgão interveniente na importação de produtos sujeitos às normas técnicas brasileiras, portanto, peça chave para fiscalizar a adequação dos produtos importados antes de entrarem no mercado brasileiro. Por outro lado, como o INMETRO é o Ponto Focal de normas técnicas do Brasil perante a OMC, [6] ele deve intermediar e facilitar o acesso de produtores ou exportadores de outros países às normas técnicas brasileiras, além de prestar esclarecimentos sobre a compatibilidade destas normas com os compromissos do Brasil na OMC.


A segunda vertente decorre da primeira. Sendo de sua competência a elaboração das normas técnicas, o INMETRO pode ser um importante agente incentivador para que os produtores nacionais aumentem a qualidade de seus produtos. A criação de padrões e exigências mais altos por iniciativa do INMETRO pode preparar a indústria nacional para competir no mercado global. Ou seja, a melhoria nos padrões e exigências de qualidade dos produtos brasileiros feita gradualmente e sem aumentar drasticamente os custos dos produtores nacionais pode resultar em um ganho de competitividade significativo para a indústria nacional no médio e longo prazo, facilitando sua entrada em novos mercados de países desenvolvidos. Ademais, o impacto de normas técnicas impostas por outros países seria reduzido, já que os produtos nacionais estariam antecipadamente adequados a alto padrão, conforme exigências brasileiras.[7]


A terceira e última vertente, que é a mais importante para este artigo é o papel do INMETRO na defesa da indústria nacional. Como órgão técnico especializado, o INMETRO pode e deve orientar os produtores nacionais a adequarem seus produtos às normas técnicas brasileiras e estrangeiras. Ademais, utilizando sua expertise e representatividade, o INMETRO é o principal parceiro da indústria nacional no combate às barreiras técnicas de outros países. Para ilustrar esta função tão importante do INMETRO, veja o seguinte exemplo: um produtor do setor alimentício exporta freqüentemente para os EUA, e de repente é surpreendido pelo anúncio de uma nova norma técnica que o impede de continuar suas exportações para os EUA, já que seus produtos não estão adequados às novas exigências. Se estas normas parecem não foram comunicadas com antecedência e parecem discriminatórias, o produtor tem todo o direito e dever de ir até o INMETRO informar sobre o ocorrido e solicitar assessoria para que esta questão seja analisada e levada ao governo dos EUA. A mesma possibilidade existe para um produtor que quer abrir mercado em países para os quais ainda não exporta exatamente porque as exigências técnicas do país são altamente restritivas e/ou discriminatórias.


Portanto, cabe ao setor público e ao privado assegurar que as normas técnicas sejam elaboradas e aplicadas para o interesse nacional e respeitando o acordo TBT, bem como garantir a abertura de mercado no exterior combatendo o uso de "barreiras técnicas" por outros países. Assim, os operadores econômicos podem consultar profissionais independentes especializados ou os próprios técnicos do INMETRO, buscando orientação sobre as normas técnicas existentes, seja para se adequar às exigências no Brasil e no exterior, ou para aumentar a competitividade de seus produtos por meio do combate ao uso discriminatório de barreiras técnicas que violam os direitos do Brasil na OMC.

 

 



[1] Definição baseada na tradução livre do Acordo de Barreiras Técnicas da OMC.


[2] Observar que este artigo trata apenas de normas técnicas, as quais são de cumprimento obrigatório para comercialização no território nacional e para importação de produtos estrangeiros a serem comercializados no país. Outros padrões internacionais voluntários e muitas vezes criados pelo setor privado e ONG´s, como é o caso do ISO (International Standarization Organization), são muito importantes para o comércio internacional e para a competitividade de um produto, porém, como não são obrigatórios, não impedem um produto de ser comercializado ou importado em determinado país.


[3] Estas provisões estão, respectivamente, no Artigo 2.1 e 2.2 do Acordo sobre Barreiras Técnicas, anexo ao Decreto n. 1355/94.


[4] 41 disputas na OMC já mencionaram o acordo TBT no pedido inicial. Para exemplificar um caso recente, temos o US – Clove Cigarrettes, que é uma disputa da Indonésia contra os Estados Unidos questionando uma medida do governo dos EUA que proibiu a produção e comercialização de cigarros de cravo (Clove Cigarrettes) nos EUA. Como grandes produtores de cigarros com sabor de cravo, os produtores da Indonésia que exportavam para os EUA se sentiram prejudicados e recorreram ao seu governo para impedirem os EUA de implementar esta medida, que alegam ser uma violação ao acordo TBT. Em linhas bem gerais, os EUA defenderam que a medida era parte de uma política de saúde para evitar e reduzir o consumo de cigarros entre os jovens (o sabor de cravo aumentaria a iniciação dos jovens no vício e o consumo de cigarros). Já a Indonésia, alega que a medida não é efetiva para o combate ao vício do fumo, e é mais restritiva do que o necessário. Mais importante, a Indonésia diz que a medida é discriminatória para com os produtores da Indonésia, pois a menta também é um sabor amplamente usado nos cigarros e não foi proibida nos EUA. Segundo a Indonésia, apesar do sabor da menta ter os mesmos efeitos que o sabor de cravo, os EUA não proibiram o uso da menta porque os EUA é um grande produtor de cigarros de menta. Para mais detalhes sobre as disputas na OMC acessar: http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_agreements_index_e.htm?id=A22#selected_agreement


[5] Para mais informações, consultar: www.inmetro.gov.br


[6] Artigo 10 do acordo TBT.


[7] Claro que o "custo Brasil" atualmente é um fator que prejudica os produtores brasileiros e dificulta o investimento nestas áreas de segurança e qualidade na melhoria dos produtos, pois os custos com tributos e transporte no Brasil, por exemplo, são muito mais altos quando comparados com os principais parceiros comerciais do Brasil.

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