O Brasil e a legalização consular de documentos

Publicado em: 27/02/2014

Cauê Almeida

Por legalização consular de documentos, instituto também conhecido como consularização, entende-se o processo pelo qual determinada autoridade reconhece assinaturas em documentos, habilitando-os a produzir efeitos jurídicos no exterior. Tal procedimento aplica-se tanto a documentos emitidos no Brasil que visem produzir efeitos extraterritoriais quanto a documentos emitidos no exterior que procurem aqui ser utilizados.

A necessidade de tal legalização advém tanto de normas internacionais costumeiras quanto de normas convencionais e decorre diretamente do princípio da soberania dos Estados. Do ponto de vista do direito internacional, para que um Estado seja constituído e, assim, reconhecido, ele deve possuir três elementos: território, população e governo. O governo do Estado, titular do exercício do poder soberano, deve ser independente e autônomo. Independente no sentido de não estar submetido a nenhum outro (princípio da igualdade soberana dos Estados) e autônomo no que diz respeito à sua liberdade de agir dentro do limites estipulados pelo Direito Internacional.

A soberania, não um poder em si, mas uma qualidade do poder que reza que, dentro de determinado território, o poder do Estado é superior a qualquer outro, traz consigo o corolário da Jurisdição. Uma vez que o Estado detém o poder máximo em determinado território, fácil entender que apenas a ele cabe dizer o direito neste espaço. Assim, temos que (i) o governo exerce a soberania e, por conseqüência a jurisdição dentro do território, (ii) todos os Estados são soberanos e iguais, não se subordinando a nenhum outro e, portanto, (iii) as normas de um Estado não possuem valor jurídico em outro Estado, sendo reconhecidas como mero fato. Entretanto, há algumas exceções a esta questão: em caso de remissão expressa da norma legal, acordo de vontades, aceitação do Estado ou diretamente decorrente do Direito Internacional.

Dentro de suas prerrogativas de não se vincular à jurisdição de outros Estados, os países implementaram o instituto da legalização consular, em que só é apto a produzir efeito dentro de seu território os documentos emanados em outros Estados que forem devidamente legalizados.

O processo de legalização consular não questiona a matéria existente no documento, visa apenas garantir a sua legalidade formal, trata-se de um registro notarial concebido para comprovar que um documento realmente foi assinado pela pessoa mencionada ou emitido por uma repartição pública estrangeira.

Temos então que, para que um documento emitido no exterior seja apto a produzir efeitos no Brasil ele precisará primeiramente passar por notário ou outra autoridade pública competente daquele país que reconheça a firma nele aposta em caso de documento particular ou ser emitido por autoridade competente em caso de documento público e, após, passar pelo procedimento de legalização no consulado brasileiro naquele país. Ainda, caso o documento tenha sido redigido em idioma estrangeiro, ele precisará ser traduzido para a língua portuguesa por Tradutor Juramentado residente no Brasil.

Nos documentos emitidos no Brasil, será competente para realizar esta legalização o Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira (SLRC) subordinada à Subsecretaria - Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior (SGRB) do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Da mesma forma como nos documentos provindos do exterior, a legalização consular é uma formalidade que confirma apenas a autenticidade extrínseca do documento, ou seja, a identidade e a função da autoridade signatária. Não há análise da autenticidade da matéria consignada nem com aprovação do conteúdo. Contudo, o SLRC se reserva o direito de não legalizar documentos que se constituam em ato contrário à legislação brasileira (§3º do artigo 3º da Portaria 656 do Ministério das Relações Exteriores).

A legalização por parte do SLRC é gratuita e realizada no escritório de Brasília, nos escritórios regionais existentes em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Florianópolis, Porto Alegre, Curitiba e Recife, ou mediante via postal. Ainda, qualquer pessoa pode apresentar um documento para legalização, não sendo necessária procuração. Para serem legalizados os documentos deverão possuir firma reconhecida em cartório ou terem sido emitidos por autoridades públicas.

Após a legalização do MRE, o documento deverá seguir para a devida legalização do consulado do país ao qual este se destina.

Percebe-se, pois, a alta burocracia envolvida na questão, ainda mais grave quando se analisa a questão do ponto de vista das empresas que possuam ligações com mercado internacional. Visando contornar esta situação e diante das demandas existentes nas relações comerciais atuais, diversos Estados resolveram realizar uma convenção internacional que pudesse reduzir o tempo e os custos despendidos com estes procedimentos. Surge então a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia em 1961, também conhecida como Convenção da Apostila.

A Convenção da Apostila trata da autenticidade dos documentos públicos em âmbito internacional. Ela traz uma forma simplificada de legalização, consistindo em um Certificado (Apostila) que reconhece a assinatura do signatário que proferiu o ato e a qualidade da autoridade que o emitiu. A Apostila é emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento se originou.

Cabe destacar a celeridade trazida pela adoção da Apostila, uma vez que remove a necessidade de se passar por consulados, cartórios e ministérios, sem falar na economia advinda desta desburocratização. Ocorre que a Apostila é válida apenas nos países signatários da Convenção da Haia de 1961 (atualmente, mais de 100 países fazem parte da convenção), da qual o Brasil não é parte.

Contudo, o Brasil é signatário de alguns tratados de caráter bilateral com a finalidade de suprimir a exigência da legalização consular e facilitar o trâmite de documentos, tendo firmado tratados pertinentes, tendo como principais parceiros nesta matéria a Argentina, a França e a Itália (neste caso aplica-se apenas a documentos destinados a cooperação judiciária).

A atitude do Brasil de se prender a um conceito ultrapassado de soberania, evitando a todo custo a possibilidade de sua relativização, principal corrente atualmente apregoada na comunidade internacional, leva cada vez mais ao distanciamento da realidade de negócios do Brasil em comparação aos principais mercados internacionais, diminuindo drasticamente a competitividade do país e contribuindo para o famigerado custo Brasil.

A não adoção da Convenção da Apostila importa em fazer com que a pessoa física ou jurídica que queira que um documento, como uma certidão ou uma procuração, produzam efeito em outro país, necessite reconhecer firma em cartório, legalize o documento no MRE e, após, legalize também o documento no consulado do país ao qual este documento se destina. Ainda, os esforços do Brasil no âmbito bilateral podem ser classificados no máximo como tímidos.

Conclui-se, portanto, que o apego desmedido do Brasil à sua soberania apenas para justificar posições políticas traz demasiado custo à sociedade como um todo, pois ao aumentar a carga burocrática, reduz a competitividade do país e, portanto, diminui a participação das empresas no mercado cada vez mais dinâmico e globalizado de hoje, ocasionando, com isso, uma redução do crescimento econômico potencial do país. A simples adesão à Convenção da Haia de 1961 teria o condão de reduzir significativamente os custos e tempo desperdiçados com a legalização consular de documentos, removendo assim um dos muitos elementos formadores do custo Brasil, colocando o país um passo menos distante dos demais competidores internacionais que já adotaram a convenção.

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