O combate à corrupção e políticas de compliance na legislação brasileira- Projeto de Lei 6.82610

Publicado em: 31/10/2011

João Junqueira Marques



É notório que cada vez mais as empresas e os governos voltam sua atenção para as questões de compliance que, em linhas gerais, é o cumprimento às normas e aos regulamentos internos de cada empresa e também à legislação de cada país e órgãos a este relacionados.


Como já debatemos em edições anteriores, [1] isto é resultado da criação de normas específicas de combate à corrupção e de promoção de transparência em instiuições públicas e privadas, como, por exemplo, a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE, da qual o Brasil é signatário e que incentivou a implementação do FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) nos EUA e o Bribery Act no Reino Unido. A intensificação da fiscalização e a consequente aplicação de pesadas multas pelo descumprimento de tais normas em alguns países também vem estimulando empresas multinacionais a implementarem políticas de combate à corrupção em escala global. Neste contexto internacional, complementado por vários escândalos envolvendo corrupção no Brasil e por pressões internas por maior transparência, o Brasil começa a atentar para a necessidade de implementar legislações neste sentido e acelera o trâmite de Projetos de Lei anticorrupção.


O Projeto de Lei 6.826/10 [2] visa responsabilizar administrativa ou judicialmente as empresas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, punindo aquelas que tentarem obter benefícios por meio da corrupção de agentes públicos, sendo que as sanções incluem desde a reparação integral do dano causado, o impedimento de receber incentivos fiscais até o pagamento de pesadas multas.


Este projeto se destaca por atender à maioria das recomendações das convenções internacionais contra a corrupção o que acaba modernizando referida legislação ao, por exemplo, atribuir como atos lesivos não só o benefício proveniente da corrupção, mas a própria tentativa de corrupção ou a criação de pessoa jurídica ou indicação de pessoa física intentando à ocultação dos atos praticados. Outros conceitos modernos do PL 6.826/10 são, nos mesmos moldes do FCPA, o alcance da norma a atos praticados fora do território nacional (na medida em que as empresas controladoras, controladas, coligadas e consorciadas são responsáveis solidariamente), a punição a todos os tipos de pessoas jurídicas (inclusive os não personificados) e a seus dirigentes ou administradores.


É importante ainda ressaltarmos que o Projeto de Lei prevê a responsabilização objetiva da empresa, ou seja, a responsabilidade da empresa pelo simples fato de permitir que a corrupção ocorra por agente seu, independentemente de sua culpa ou de qualquer ato direto. É ainda essencial apontar que o PL 6.826/10 permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo simples processo administrativo, o que é um fato inovador na legislação, dando grande agilidade para que o Estado aplique e execute as multas impostas, apesar de trazer grande risco de abuso por parte desta mesma autoridade, fato este que vem repercutindo negativamente.


Além da modernização dos conceitos legais, outro fator que deve ser realçado é a majoração das punições que podem atingir até 30% do faturamento bruto da empresa infratora, ou então, valores que variam de R$ 6.000,00 até R$ 6.000.000,00 em caso de impossibilidade de apuração do faturamento da pessoa jurídica e o fato das multas serem aplicáveis a empresas do mesmo grupo econômico da infratora o que eleva as possibilidades de êxito em executar e forçar o cumprimento da norma.


É necessário se destacar que este Projeto de Lei já tramita no Congresso há mais de um ano (tendo sido apresentado no início de 2010) e ganhou novo impulso no ultimo mês pela convocação de manifestação de vários órgãos e entidades privadas sobre o mesmo, o que voltou a movimentar e acelerar sua votação, cada vez mais indispensável para que o Brasil figure como um país moderno e alinhado às tendências do comércio internacional que preza por relações pautadas na transparência, previsibilidade e segurança jurídica.


Ora, cada vez mais os órgãos governamentais apertam o cerco às empresas contraventoras ou então àquelas que de alguma forma se beneficiam de subterfúgios como suborno ou propina bem como aos agentes públicos que possibilitam que tais oportunidades ainda existam. Assim, a pressão de outros países e também dos órgãos mundiais gestores do comércio internacional tendem a favorecer a aprovação deste Projeto de Lei em uma data próxima.


Após a aprovação do Projeto de Lei caberá a cada órgão a apuração dos fatos imputados às empresas, sendo que a Controladoria-Geral da União (CGU) será a responsável por tais trâmites perante todo o Poder Executivo Federal e também no que se referir a todos os órgãos ou entes estrangeiros o que poderá apresentar um problema em se efetivar a norma anticorrupção, tendo em vista que a CGU irá sofrer um acumulo de funções que poderá resultar na inefetividade e na inaplicabilidade da norma.


Todavia, apesar dos conhecidos entraves políticos e sociais de nosso país é perceptível a acolhida que normas desta natureza vêm tendo no meio empresarial, tornando cada vez mais essencial o comprometimento das empresas com um relacionamento transparente e correto com os órgãos governamentais, o que gera uma relação mutualística e de proveito também para toda a população.


Isto posto, é louvável a iniciativa do Projeto de Lei 6.826/10 cabendo ao Governo a aplicação e efetivação da norma após sua aprovação e à iniciativa privada a cobrança para que isto aconteça e também a aplicação internamente dos preceitos da mesma, garantindo cada vez mais a forte presença do compliance nas empresas.

 

 



[1] Conforme artigos publicados neste mesmo periódico em abril e agosto deste ano – "Combate da corrupção em operações internacionais" e "Gestão do compliance no comércio exterior pelos contratos de serviços com terceiros".


[2] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=466400

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