O controle das operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação. Convênio ICMS 8409

Publicado em: 30/03/2011

Juliana Fabbro



Publicado no Diário Oficial da União em 29.09.2009, o Convênio ICMS 84/09, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) com o intuito de estabelecer o controle das operações relativas as saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.


Embora este tema tenha sido tratado pelo então revogado Convênio ICMS 113/96, o atual Convênio ICMS 84/09 alterou e incluiu algumas disposições para estabelecer o controle das operações realizadas pelas empresas remetentes que optam por exportar os seus produtos de forma indireta, ou seja, por uma empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX (doravante denominada destinatária).


A vantagem de tais operações é a de que elas não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, ou seja, são operações contempladas com a desoneração prevista na Lei Complementar 87/96, estando apenas e tão somente sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias.


E é exatamente nesse aspecto que o Convênio ICMS 84/09 introduziu novas exigências, tanto para o estabelecimento remetente, como para o estabelecimento destinatário.


Dentre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo estabelecimento remetente e que permanece inalterada está a determinação para que, ao emitir nota fiscal, deverá fazer constar a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO", bem como a exigência de que ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhe à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.


Uma das inovações neste sentido é aquela descrita no §2º da cláusula segunda, que faculta ao fisco da localização do remetente, dispensar o produtor rural da obrigação prevista acima.


Além destas obrigações acessórias, o Convênio em estudo ainda determina que, em não havendo a efetivação da exportação em função das hipóteses previstas nos incisos I à IV da cláusula sexta [1], a responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos, isentos ou não incidentes, inclusive o relativo a prestação de serviço de transporte quando for o caso, recairá ao estabelecimento remetente, salvo quando o pagamento do débito fiscal tenha sido feito pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.


Por sua vez, dentre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo estabelecimento destinatário está a de emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", agora, em apenas duas vias (e não três, como determinava o Convênio 113/96), devendo a 1ª via ser obrigatoriamente encaminhada ao estabelecimento remetente e facultativamente ao Fisco (quando solicitada) até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque, do comprovante de exportação, do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos e da declaração de exportação. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.


Com o advento do Convênio ICMS 84/09, foi acrescida a obrigatoriedade de mais algumas indicações no "Memorando-Exportação", quais sejam, a série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; a série, número e data da nota fiscal de exportação; a identificação do transportador; e, por fim, as mais relevantes alterações: a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente.


Além da emissão do Memorando, está o estabelecimento destinatário obrigado a fazer constar na nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, o CNPJ ou CPF do estabelecimento remetente, que antes não era requerido; o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo remetente; mais uma vez a inovação referente a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.


Há a obrigatoriedade da adoção da mesma descrição e NCM/SH da mercadoria entre estabelecimentos remetente e exportador, sob pena de desconfiguração da operação com a consequente exigência do imposto.


Com essas informações é possível identificar todos os dados da operação, inclusive quem é o "cliente" da exportadora indireta, o que anteriormente era inviável.


Ainda, o Convênio 84/09 dispôs em sua cláusula sétima que a empresa destinatária ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, as seguintes informações, cumulativamente: a) Declaração de Exportação (DE) e, b) Registro de Exportação (RE), que deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria, com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando algumas informações descritas nas alíneas "a" a "g" do mesmo diploma.


Finalmente, embora as considerações acima sejam as mais significativas, cumpre frisar que o Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009 também estabeleceu outras obrigações acessórias a serem cumpridas tanto pelos estabelecimentos remetentes, como pelos estabelecimentos destinatários, que deverão ser observadas para que as desonerações descritas possam realmente ser usufruídas quando da realização de tais operações.

 

 



[1] Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

  1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
  2. em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
  3. em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
  4. em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

 

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