O Novo Parcelamento de Débitos Fiscais – Lei 11.94109

Publicado em: 29/06/2009

Thiago de Alcantara Vitale Ferreira



Em 27 de maio de 2009, foi convertida em Lei MP 449, com algumas alterações inseridas no texto original pelo Legislativo. Dentre os pontos que merece destaque, o parcelamento instituído pela referida lei deve ser o item mais festejado pelo empresariado brasileiro, que ainda sofre as conseqüências da crise que assolou a economia mundial no fim de 2008.


Chamado de novo REFIS pelos profissionais que atuam na área, o novo parcelamento possibilita o pagamento em até 180 meses os débitos tributários, com vencimento até 30 de novembro de 2008, administrados pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal, além daqueles decorrentes do saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Parcelamento Especial - PAES e no Parcelamento Excepcional – PAEX, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas, ressaltando que para tais débitos há regras e descontos específicos.


Os débitos de contribuições sociais e aqueles decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundo de aquisições de matérias-primas com incidência de alíquota 0 (zero) ou como tributados, também poderão ser incluídos no novo programa de parcelamento.


Os contribuintes, independentemente de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, deverão apontar quais débitos deverão integrar o parcelamento até o último dia útil de novembro de 2009, data em que se encerrará o prazo para adesão ao programa que, para os pagamentos à vista, concede redução de até 100% dosvalores referentes à multa de mora, de ofício e encargo legal, 45% para os juros de mora e 40% para a multa isolada.


Para o pagamento pelo parcelamento, os descontos podem chegar à 100% dos valores referentes ao encargo legal, 90% para as multas de mora e ofício, 40% para os juros de mora e 35% para a multa isolada.


A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00, no caso de pessoa física e R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.


Outro benefício é a possibilidade da utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios, nas alíquotas de 25% e 9%, respectivamente, para a liquidação dos valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.


Deve-se ressaltar que a manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após a devida comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.Entretanto, as parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins de rescisão.


Diante dos presentes apontamentos, percebe-se que o parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 é uma excelente oportunidade para os contribuintes regularizarem suas pendências perante o Fisco Federal.

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