O Pesadelo do Contencioso Administrativo Aduaneiro

Publicado em: 31/08/2012

 

Alexandre Lira de Oliveira

Alfredo Augusto Becker, tributarista gaúcho que até hoje vive junto aos estudiosos, usava termos irônicos como “carnaval” ou “manicômio” para designar o sistema tributário brasileiro. Apesar do tom jocoso, Becker era um homem muito sério e rigoroso, ao ponto de, em seus últimos desejos, estabelecer que não queria mais que a sua obra fosse publicada, tendo em vista que não servira para alertar o Brasil, à época, quanto aos absurdos do Sistema Tributário Nacional, que somente faz piorar. Como geração mais nova – vivendo num mundo mais rápido e desprovidos da elegância do Mestre – temos que ser mais diretos, abdicando da ironia, e temos que usar termo do calão de “pesadelo” para nos referirmos ao processo contencioso aduaneiro no Brasil.

A existência de contencioso administrativo em matéria tributária é algo consagrado mundialmente, mas existente no Brasil por opção – já que nenhum compromisso internacional o exige. Em matéria aduaneira, a existência do duplo grau de decisão administrativa é exigida pelo padrão mundial de administração aduaneira, que é a Convenção de Quioto Revisada. Este Tratado Internacional – cujo Brasil, com algumas décadas de atraso, trabalha para ratificar e internalizar em nosso ordenamento jurídico – permitirá ao país que deixe de possuir uma administração aduaneira sui generis e se enquadre nos padrões seguidos pelo mundo desenvolvido e assim, oxalá, possa ter participação mais efetiva que os pífios atuais menos de 2% do comércio mundial.

Em meio ao árduo trabalho de nossa Administração Aduaneira pela internalização da Convenção de Quioto Revisada, muitos têm comentado as dificuldades que o país encontra em seu modelo atual para se adequar aos padrões estabelecidos no Tratado. Entre essas adequações necessárias, comenta-se a necessidade de estabelecimento do duplo grau de decisão administrativa para a pena de perdimento, que hoje segue rito próprio, com decisão monocrática. No tocante às outras questões aduaneiras, como a matéria infracional – tão rica no Brasil – não é demonstrada essa preocupação, haja vista que, em tese, há o duplo grau no contencioso administrativo, pelo rito do Processo Administrativo Fiscal estabelecido pelo Decreto 70.235/72. O que nesse artigo se quer demonstrar é que, mesmo com a existência em tese dessa possibilidade de defesa, o direito do particular de questionar exigências aduaneiras é prejudicado por uma série de barreiras impostas que ou estimulam a empresa a simplesmente pagar a exigência – em situações mais extremas até mesmo a cogitar a prática de ato de corrupção, que, acreditem, ainda existe no Brasil – ou fazem com que tenha que se vivenciar na realidade “O Pesadelo do Contencioso Administrativo Aduaneiro”.

Num fluxo resumido, que pode parecer pessimista, mas que de fato é muito realista, vamos descrever a situação como ocorre:

(i)                     A Fiscalização Aduaneira realiza a inspeção documental ou física, discorda de algum critério apontado pelo Particular em sua declaração prévia (classificação, valoração, origem, licenciamento, etc) e formula verbalmente uma exigência ao representante do Particular;

(ii)                   O Particular discorda da exigência e pede para que seja formalizada no Siscomex;

(iii)                  A Fiscalização Aduaneira, depois de muita insistência, formaliza no Siscomex sua exigência;

(iv)                  O Particular formaliza os argumentos pelos quais discorda da exigência;

(v)                   A Fiscalização mantém a sua posição. Nesse momento, caberia à Fiscalização lavrar imediatamente o Auto de Infração, instrumento necessário para que possa, o Particular, apresentar a sua defesa e liberar a mercadoria. Contudo, a Fiscalização não lavra o Auto, alegando que não tem recursos para isso e não possui prazo legal;

(vi)                  O Particular é obrigado a recorrer à Justiça, mas não pede o desembaraço da mercadoria – porque isso o juiz não costuma conceder – mas para que seja obrigada a Fiscalização a lavrar Auto de Infração;

(vii)                Deferida a decisão judicial, a Fiscalização lavra o Auto de Infração;

(viii)               O Particular apresenta a Impugnação Administrativa, mas, por força de Portaria de 1976 – que ao nosso entender é totalmente inconstitucional, mas que, pela velocidade com que o Particular necessita da mercadoria é recomendado que preste a garantia para depois requerer o levantamento judicialmente – é obrigado a depositar o valor questionado ou prestar garantia, para então poder desembaraçar a mercadoria. Pior ainda pode ser se a discussão versar sobre licenciamento da importação, quando não é somente um valor econômico o motivo da discussão;

(ix)                  Para realização do depósito ainda podem existir dificuldades, pois normas arcaicas da RFB exigem que o mesmo seja feito numa agência de banco federal da localidade da unidade de desembaraço e, muitas vezes, há dificuldade de se transitar vultosos valores pelas contas bancárias;

(x)                   Humilhado pela situação que gera o ar vitorioso da Fiscalização, o Particular desembaraça suas mercadorias depois de praticamente um mês de espera, com o óbvio pagamento da armazenagem e a absoluta certeza que mesmo se o Auto de Infração recebido for anulado pela Delegacia de Julgamento da RFB em primeira instância, nenhuma consequência haverá para o Oficial Aduaneiro que causou incalculável prejuízo para  a economia do Brasil;

(xi)                  Enquanto, desanimado, aguarda pelas mercadorias em seu estabelecimento, várias indagações percorrem sua mente:

a.     Até que ponto pode chegar numa democracia o poder de um agente público?

b.     Vale a pena ser honesto no Brasil?

c.      Vale a pena fazer negócios no Brasil?

d.     Considerando que 80% das importações feitas no Brasil são de insumos industriais, vale a pena produzir produtos manufaturados no Brasil?

Infelizmente essa situação é verdadeira, é um pesadelo que vivenciamos acordados todos os dias em nossas alfândegas. Com o aumento das inspeções de mercadorias, chamada de Operação Maré Vermelha da RFB, cada vez mais questionamentos que não podem ser dirimidos pela inexistência de um contencioso administrativo aduaneiro que seja condizente com os prazos do comércio internacional. Drogas, armas e urânio entram e saem de nossos país por vias ilícitas, assim como produtos descaminhados que são exibidos em feiras livres ao conhecimento de todos. Até quando o Brasil vai punir empresas legítimas pelo pecado de importar insumos industriais?

 

 

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