O regime aduaneiro de exportação temporária

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

O regime de Exportação Temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada(1), condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada. Assim se refere o legislador ao conceituar o regime, sendo oportuno registrar que são raras as mercadorias sujeitas à incidência do imposto de exportação e, portanto, raras as oportunidades em que se observa a suspensão do imposto.

Aplica-se a Exportação Temporária aos bens contemplados em acordos internacionais e a diversos outros bens, como os destinados a eventos científicos, técnicos, artísticos, culturais e esportivos; a feiras industriais, comerciais e de interesse da agropecuária; à prestação de assistência técnica a produtos exportados no período de garantia; a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras no exterior, designadas para integrar força de paz; a assistência e salvamento em situações de calamidade; aos animais para reprodução e pastoreio; aos suportes e embalagens reutilizáveis para acondicionamento e manuseio de outros bens exportados; aos veículos para uso de seu possuidor; aos bens destinados a ensaios e testes e a outros produtos acabados autorizados pelo titular da repartição alfandegária em que se processar o despacho aduaneiro.

O regime não pode ser aplicado aos bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto se com autorização de órgão competente, assim como aos bens exportados em regime de consignação(2), aos veículos de uso particular com destino a outros países integrantes do Mercosul e aos bens para conserto, reparo ou restauração no exterior, tratados em normas específicas para tais fins.

São beneficiárias do regime as pessoas jurídicas ou físicas que tenham interesse na sua obtenção relativamente aos bens e respectivas finalidades antes mencionadas. Assumem a condição de beneficiários, independentemente de formalidades administrativas, o viajante que deixa o País relativamente à bagagem que o acompanha, o proprietário ou possuidor de veículo que deixe o território nacional por seus próprios meios e o proprietário de veículo de transporte comercial conduzindo carga ou passageiros.

O prazo de vigência do regime é de um ano contado da saída da mercadoria, prorrogável por mais um ano. Em casos devidamente justificados, o prazo poderá chegar e mesmo superar os cinco anos. Havendo contrato de prestação de serviços por tempo certo, a vigência do regime será o previsto no contrato. Os bens compreendidos no conceito de bagagem, que saiam do País nessa condição, não precisam observar prazo para retorno.

A extinção do regime se dará com o reingresso da mercadoria no território aduaneiro. O cumprimento do prazo do regime se caracteriza com a data de emissão do conhecimento de carga, ainda que a mercadoria chegue ao País depois de vencido o prazo. Em se tratando de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a baixa da obrigação tributária, constituída em termo de responsabilidade, será dada pela reimportação da mercadoria no prazo fixado ou pelo pagamento do imposto de exportação suspenso.

Regem a matéria os artigos nos. 385 a 401 do Regulamento Aduaneiro, e as Instruções Normativas nos. 40, de 9/04/1999, 115, de 31/12/2001 e 319, de 4/04/2003.

Notas

(1) Mercadoria produzida no exterior e importada em caráter definitivo, com o cumprimento das exigências tributárias, alfandegárias e cambiais.

(2) Bens exportados sem cobertura cambial para eventual venda no exterior ou retorno ao País
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