Possibilidade de assinatura da Fatura Comercial pelo Importador

Publicado em: 30/05/2011

Renata Rebono



Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADE) da Receita Federal do Brasil (RFB) 14, em 15.8.2007, houve uma flexibilização de exigências que prejudicavam os fluxos dos processos de importação no Brasil, superando um grande problema que era a necessidade de assinatura de punho do exportador na fatura comercial que ampara a exportação de mercadorias importadas por empresas brasileiras.


O referido ADE dispõe a respeito da possibilidade de representante legal do exportador, inclusive quando domiciliado no Brasil, assinar a fatura comercial, apresentada como documento de instrução da Declaração de Importação.


O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/09), elenca no art. 557 as exigências formais da fatura comercial, sendo que a Receita Federal vem exigindo cada vez as informações corretas e aplicando também altas multas pela ausência de algum dos requisitos. Transcrevemos abaixo o dispositivo citado:


Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

  1. nome e endereço, completos, do exportador;
  2. nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
  3. especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
  4. marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  5. quantidade e espécie dos volumes;
  6. peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  7. peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
  8. país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  9. país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  10. país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
  11. preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
  12. custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  13. condições e moeda de pagamento; e
  14. termo da condição de venda (INCOTERM).


O Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que foi revogado pelo novo regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/09), já previa que a Fatura Comercial original e assinada era um dos documentos necessários para instrução da Declaração de Importação. O novo Regulamento Aduaneiro manteve este requisito, como podemos verificar em seu artigo 553, verbis:


Art. 553. A declaração de importação será instruída com:

  1. a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
  2. a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
  3. o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
  4. outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo


A assinatura na fatura importa no preenchimento do requisito de autenticidade, na certeza de que o documento que instrui o processo de importação e de desembaraço não sofreu qualquer alteração, falsificação e que retrata a integridade das informações emitidas pelo exportador.


A falta de autenticidade, ou seja, a ausência de assinatura na fatura desqualifica o documento como hábil para instruir o desembaraço aduaneiro, e consequentemente o importador é penalizado com uma multa por "inexistência da fatura comercial", que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor CIF (Cost, Insurance and Freight) conforme previsão no artigo 70, inciso II, Letra B-1, da Lei 10.833/03 de 29 de dezembro de 2003.


Muitos exportadores não entendem ou não aceitam todo o procedimento burocrático para a importação e nacionalização de mercadorias no Brasil, por isso, não empenhavam esforços para atender os requisitos previstos na legislação brasileira. Por isso o processo de desembaraço aduaneiro é prejudicado, seja no pagamento de multas ou no custo de armazenagem, quando o importador tinha que solicitar, após a chegada da mercadoria, os documentos corretos para instrução da Declaração de Importação.


O ADE RFB 14/07, teve o condão de solucionar este problema que causava tantos transtornos para os importadores, pois autorizou a apresentação de fatura comercial original assinada por um procurador, legalmente constituído e habilitado pelo exportador, mesmo que domiciliado no Brasil, para instrução da Declaração de Importação, suprindo, desta forma, a exigência da assinatura de que trata o inciso II do art. 553 do novo Regulamento Aduaneiro.


O Comércio Internacional no Brasil ainda esta eivado de procedimentos burocráticos, o que causa graves prejuízos para a economia em nosso pais, pois acaba criando barreiras e restrições às importações e as exportações de nossas empresas. Temos acompanhado nos últimos tempos, medidas adotadas pelo governo brasileiro que tem causado mais danos às nossas empresas.


Por esta razão, acreditamos que o governo deve buscar, cada vez mais, medidas para diminuir as referidas restrições e barreiras, auxiliando desta forma, no crescimento da economia em nosso país. Podemos considerar o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 14/07 como uma dessas medidas, porém ainda temos um longo caminho para percorrer para atingirmos um processo de importação e exportação ideal e que fortaleça o Brasil.

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