Recurso Administrativo na Lei n° 9.78499 – Atos no Decex

Publicado em: 31/05/2011

Paulo Mansin



Tecemos breves comentários sobre a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo fiscal no âmbito federal, em especial quanto aos Recursos e das Instâncias a que os mesmo devem, obrigatoriamente, ser submetidos. Suprindo ausência de norma que regesse a matéria de forma expressa, a Lei 9.784/99 trouxe maior segurança ao contribuinte frente à administração pública, disciplinando o exercício de direitos pelo procedimento administrativo.


Dentre os mais de 60 artigos dispostos no corpo do mencionado diploma, chamamos atenção especial aos artigos 56 e 57, que tratam especificamente da apresentação de recursos em face de decisões administrativas, os quais transcrevemos abaixo:


Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


Apresentado o recurso em face de decisões administrativa por razões de mérito e ilegalidade, o mesmo poderá transitar por três instâncias administrativas, conforme o art. 57, sendo lícita a reconsideração pela autoridade que a proferiu a decisão.


Verificamos que na prática, embora exista previsão legal, a aplicação das três instâncias administrativas é prejudicada por interpretações restritivas que tratam a possibilidade de reconsideração da autoridade autora da decisão recorrida como uma dessas três instâncias.


Se usarmos como exemplo recursos administrativos versando sobre o regime aduaneiro especial de drawback, onde o procedimento disposto na Lei n° 9.784/99 é aplicável, são corriqueiros casos em que a garantia do art. 57 não é assegurada. Casos de baixas de ato concessórios com status de inadimplemento, deveriam tramitar até serem submetidos à decisão do Ministro do Desenvolvimento, em respeito às três instâncias.


Em face do indeferimento, é apresentado recurso ao Diretor do Decex, que é a primeira instância recursal. Caso não haja resolução, o expediente deve ser enviado de ofício à autoridade hierarquicamente superior, portanto, à Secretária de Comércio Exterior, sendo logicamente esta a segunda instância recursal. Não sendo acolhido o pleito, cabe o envio também de ofício do recurso para a autoridade superior decidir, que é o Ministro do Desenvolvimento, terceira instância administrativa.


Em casos que temos acompanhado, tem havido interpretação dentro da Secex de que o pedido de reconsideração à autoridade que emitiu a decisão recorrida consiste em recurso administrativo, sendo esse agente público a primeira instância administrativa. Esse argumento é insólito e carente de razão, além de ferir os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.


Parece-nos óbvio que somente poderá ser considerado como recurso um pleito que seja dirigido a uma autoridade superior ao agente que promove a decisão recorrida. Reconsideração não é recurso. A interpretação aqui criticada é inválida por este motivo.


Portanto, entendemos que, o posicionamento adotado pelo Secex é equivocado, devendo o mesmo ser revisto pela administração pública, sob pena de ferir o princípio constitucional da ampla defesa, causando prejuízos a contribuintes que não terão oportunidade de ter seus pleitos analisados.


Por fim, salientamos que negar o trâmite do recurso administrativo à instância superior, contrariando dever de ofício da autoridade recorrida, consiste em ato nulo de pleno direito, não estando portanto sujeito aos prazos prescricionais do processo administrativo. Em muitos casos ainda será possível reformar a decisão que nega seguimento ao recurso.

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