Redução da Jornada de Trabalho
Roberta Silvestre Silva
A crise econômica mundial tem afetado diretamente os postos de trabalho no nosso país. O ciclo econômico está lento o que acarreta na dificuldade de venda dos produtos de diversas empresas, exportadoras ou não, e que precisam urgentemente diminuir o volume de sua produção.
A concessão de férias coletivas foi a primeira alternativa pensada e colocada em prática pelas empresas. A antecipação do direito de férias ao funcionário quando não há produção, além de resultar no cumprimento da obrigação da Empresa, gera economia para a empresa, pela redução do consumo de energia elétrica, água, etc. diminuindo muito as despesas fixas, e desta forma, podendo a empresa ganhar fôlego para quando retornar a produção.
No entanto, essa alternativa não foi suficiente para adequação de custos, capacidade produtiva e demanda de forma a superar os obstáculos impostos pela crise. Outras opções tiveram que ser pensadas. A suspensão do contrato de trabalho para o desenvolvimento de cursos pelo trabalhador foi estabelecida pelo Governo Federal, mas nunca teve grande efetividade, afinal de contas os treinamentos e salários durante o período são financiados com dinheiro público, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT.
Então como última opção para evitar demissões em massa, as empresas estão se baseando na Lei 4.923/1965 que prevê a negociação entre empresas e os sindicatos representantes da categoria e negociando redução de salários e jornadas de trabalho.
Algumas empresas, de norte a sul do país, principalmente do Setor Automotivo, que é um dos mais afetados pela crise, já negociaram e firmaram acordos prevendo a redução de jornada e de salário de seus funcionários, concomitantemente, o Ministério Público do Trabalho já se pronunciou a respeito, dizendo que esses acordos serão fiscalizados. Desta forma, é imprescindível saber que os acordos coletivos reduzindo salário e jornadas de trabalho devem seguir a risca os requisitos dispostos na Lei 4.923/65. A aprovação da proposta da empresa ou do sindicato deve ser aprovada em assembléia geral, composta por funcionários sindicalizados ou não.
O prazo para o estabelecido em acordo deve ser certo e nunca excedente a três meses, podendo ser prorrogado nas mesmas condições, caso mantida ou agravada a má situação financeira da empresa. A redução salarial mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual e deve atingir gerentes e diretores das empresas.
Também existe a vedação expressa da realização de trabalho extra jornada na vigência do acordo coletivo, somente sendo permitido nos casos previstos no artigo 61, § 1º e § 2º da CLT. E como último, mas também indispensável requisito, há a necessidade de comprovação, por parte da empresa, da situação econômica que justifique tal procedimento.
Não há previsão expressa de garantia ou estabilidade de emprego, mas esse é um requisito negociado pelos sindicatos, que costuma desacelerar as negociações. Nesse momento de crise, toda a precaução é válida, visto que, qualquer irregularidade poderá ser apurada pelo Ministério do Trabalho que anulará os efeitos no acordo coletivo e aplicará sanções administrativas para as empresas infratoras, sendo recomendável muito cuidado na formalização dos acordos.