STF declara constitucional o fim da cobrança sindical obrigatória

Publicado em: 29/06/2018

Lucas Bordieri

Thatiane Campo

O Supremo Tribunal Federal impôs nesta sexta-feira (29.06.2018) mais uma derrota àqueles que militam contra a modernidade trazida pela reforma da Legislação Trabalhista, em um de seus mais polêmicos pontos: a Contribuição Sindical obrigatória. O Tribunal concluiu nesta manhã o julgamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, apensada à outras 18 com o mesmo pedido, declarando que as alterações realizadas são constitucionais e, portanto, manteve o caráter facultativo desta contribuição.

As ações que pleiteiam a inconstitucionalidade e consequente retorno da obrigatoriedade têm como principal argumento que a mudança introduzida pela reforma impacta significativamente as receitas que mantêm os sindicatos ativos e com sua estrutura preservada para as negociações de acordos coletivos.

Pela nova regra, o desconto da contribuição, equivalente ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria, somente poderá ser realizada mediante declaração expressa de vontade de cada trabalhador.

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Embora a sessão tenha se iniciado com voto a favor da volta da obrigatoriedade à contribuição, feito pelo Relator, Ministro Edson Fachin, sob a argumentação de que a Constituição de 1988 reforçou o papel dos Sindicatos na representação dos trabalhadores e que “a inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição”, a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux foi a vencedora, com argumentos que divergem diametralmente da argumentação apresentada pelo Relator.

Nos votos pela manutenção da nova regra, são de importante destaque a argumentação do próprio Ministro Luiz Fux, que ressaltou que o texto constitucional que prevê a impossibilidade de se obrigar alguém a filiar-se, ou manter-se filiado a entidade sindical, e do Ministro Alexandre de Moraes, que pontuou a quebra de paradigma pela Constituição de 1988, na qual o Estado deixou de exercer figura paternalista e centralizadora junto aos Sindicatos e que "não é razoável que o Estado tenha que sustentar um sistema com 16 mil sindicatos, mas que conta com aproximadamente 20% só dos trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado. Não há uma representatividade", indo de encontro à tese defendida pelo Relator.

Também votando contrariamente à obrigatoriedade da contribuição, o Ministro Roberto Barroso destacou em seu voto: “Há no Brasil 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores, ao passo que no Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91. Uma coisa está fora da ordem”.

O voto da Ministra Rosa Weber, em consonância com o Relator, também merece destaque, vez que embora tenha declarado não ter nenhuma simpatia pela contribuição obrigatória, por entender que este sistema emerge da Constituição, não é possível alterá-lo sem alterar a própria Constituição.

Em mais um momento importante de sua história, o Supremo Tribunal Federal decidiu em prol da modernidade trazida pela nova legislação trabalhista e a nós que permanecemos na luta pela preservação e prosperidade do Setor Privado, mais uma demonstração de que não podemos nos deixar abater e sim, que devemos continuar batalhando pela competitividade de nossa indústria. 

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