Tributação no Comércio Exterior

Publicado em: 29/05/2015

João Paulo Toledo de Rezende

 

Diante de um cenário cada vez mais dinâmico enfrentado pela economia mundial, fica a cada dia mais evidente a necessidade de um sistema logístico e aduaneiro eficiente e que atenda às demandas de clientes e fornecedores em uma velocidade que acompanhe a agilidade exigida pelo mercado.

A esta condição, se agrega a complexidade do sistema tributário brasileiro, a burocratização dos entes governamentais, bem como a precariedade de portos, aeroportos e alfândegas de maneira geral. Observa-se também um constante aumento das fiscalizações, que visam coibir práticas ilícitas ou, no mínimo, “questionáveis”, realizadas por contribuintes inidôneos ou meramente desconhecedores das práticas aduaneiras.

De forma a atender à legislação tributária com eficiência, é fundamental conhecer os conceitos básicos da tributação em comércio exterior, tanto na importação quanto na exportação de produtos, bem como ter profissionais especializados à disposição sempre que necessário pois os questionamentos serão constantes.

No que diz respeito às exportações, o governo brasileiro incentiva as remessas de mercadorias e serviços para o exterior para fomentar a indústria nacional bem como o ingresso de capital estrangeiro no país. Estes incentivos são concedidos, dentre outros, por meio das seguintes reduções na carga tributária: (i) imunidade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, (ii) imunidade ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, (iii) isenção do PIS e COFINS, (v) não incidência de Imposto sobre Serviços – ISS, (vi) REINTEGRA – reintegrar valores decorrentes dos custos tributários residuais existentes na cadeia de produção de bens exportados[1]. Adicionalmente temos no instituto do Drawback um regime aduaneiro que suspende ou isenta tributos sobre insumos importados para utilização em produto a ser ou que já foi exportado, tornando-o mais competitivo.

Na via contrária, a importação não goza dos mesmos incentivos. O ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional é onerado, basicamente, pelos seguintes tributos: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os quais serão melhor explorados a seguir:

 

II – Imposto de Importação:

O II tem como fato gerador o ingresso de mercadoria estrangeira no território nacional. Na prática, é recolhido no momento do Registro da Declaração de Importação, conforme previsto no Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro).

O valor do tributo a ser recolhido é obtido através da multiplicação da base de cálculo (grandeza econômica a ser tributada) pela alíquota correspondente. A base de cálculo do II é o valor aduaneiro da mercadoria e a alíquota varia de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) daquele produto específico, previsto na Tarifa Externa Comum (TEC).

Uma importante característica do II é seu carácter extrafiscal, ou seja, é um tributo que não possui finalidade meramente arrecadatória, mas também de regular a economia por meio do estímulo ou da coibição ao ingresso de mercadorias no país.

 O II é um tributo “cumulativo”, ou seja, não permite que o valor pago seja creditado nas operações seguintes, constituindo, portanto, custo ao importador.

Recentemente, em setembro/2014, o STJ decidiu que as despesas de capatazia não integram a base de cálculo do Imposto de Importação. Para tanto, compete ao importador ingressar com ações individuais para buscar esta redução da base de cálculo e, consequentemente, do custo da importação.

 

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

O IPI, na importação, tem como fato gerador o ingresso de produto de origem estrangeira no país, mais especificamente, o desembaraço aduaneiro. A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do valor do II, e a alíquota é a fixada pelo Decreto 7.660/2011, no qual consta a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O IPI é um tributo não-cumulativo, ou seja, permite que o valor pago na importação seja creditado para posterior compensação nas etapas subsequentes, desde que o produto importado seja um insumo da produção a ser realizada (matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem), ou mercadoria destinada à revenda. Na hipótese de importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, o IPI será considerado custo para o importador.

Sendo assim, tanto para o II quanto para o IPI, é fundamental a prática do valor aduaneiro adequado bem como a utilização de uma classificação fiscal totalmente condizente com o produto, uma vez que um erro na valoração aduaneira ou na escolha do NCM poderá implicar em alíquotas e bases de cálculo incorretas e, consequentemente, em aplicação multas e outras penalidades pela autoridade fiscal.

Um aspecto relevante quanto ao IPI é que, em junho/ de 2014, o STJ julgou que não há nova incidência de IPI na saída dos produtos do estabelecimento importador quando não submetido a processo de industrialização. Como esta decisão se aplica somente no caso em que foi discutida, cabe ao importador buscar o Judiciário para fazer valer o direito de não ser tributado na saída destes produtos de origem estrangeira, bem como avaliar, caso a caso, o aproveitamento dos créditos.

 

PIS e COFINS – Importação

Com o advento da Lei 10.865/04, a entrada de bens estrangeiros no território nacional também passou a constituir fato gerador do PIS e da COFINS.

Assim, no momento do registro da Declaração de Importação (DI) deverão ser recolhidos PIS e COFINS, de acordo com as alíquotas previstas no Art. 8º da mesma lei (em regra: 1,65% e 7,6%, respectivamente, mas podendo variar de acordo com o NCM), e que terão como base de cálculo o valor aduaneiro dos produtos importados.

Este tributo também possui natureza não cumulativa e permite o ser creditado em casos de aquisições de insumos e mercadorias. Nos casos de ativo imobilizado, o crédito poderá ser apropriado conforme depreciação ou amortização do bem.

Importante ressaltar que a base de cálculo do PIS e da COFINS importação era considerada até 09/10/2013[2], o valor aduaneiro acrescido de ICMS e do próprio PIS e COFINS.  Esta previsão foi alvo de severas críticas e, após anos de discussões judiciais, foi considerada inconstitucional por meio do julgamento do RE 559.937/RS bem como teve seus efeitos julgados retroativos em 18/09/2014.

Ou seja, a partir de 09/10/2013 a base de cálculo é somente o valor aduaneiro, e os importadores que praticaram uma base majorada poderão pleitear a restituição e a compensação dos tributos pagos à maior, caso não o tenham compensado na apuração – em regra, empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Outro aspecto relevante, especificamente da COFINS importação é a majoração da alíquota em 1% para os bens relacionados no Anexo I da Lei 12.546/11. Esta contribuição adicional, de acordo com a atual interpretação da Receita Federal, não dá direito ao crédito, constituindo custo para o importador.

 

ICMS – Importação

Por fim, com o desembaraço aduaneiro, há também a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Este imposto tem como base de cálculo o valor aduaneiro, acrescido do II, do IPI, do próprio ICMS (“cálculo por dentro”) e de quaisquer outros tributos e despesas aduaneiras incidentes sobre a importação.

Sobre este tema, muito se discute acerca da inclusão da base de cálculo do ICMS de adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Isso porque a solução de consulta 739/12 proferida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo consolidou o entendimento do fisco estadual de que esta Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico integra a base de cálculo do ICMS, e vem motivando ações fiscais e autuações neste estado.

Diferente dos demais tributos, que são federais, o ICMS é de competência estadual e a alíquota aplicável varia de acordo com cada ente da federação. Em São Paulo a alíquota é de 18%, em regra.

O ICMS também está sujeito ao princípio da não cumulatividade quando a aquisição versa sobre insumos, mercadorias para revenda e, no caso de ativo imobilizado, apropriado mensalmente na proporção de 1/48.

Sendo assim, apesar de incidir sobre uma mesma operação, cada tributo possui uma regulamentação própria e está sujeito a peculiaridades que dão ensejo a discussões pelo fisco e pelo próprio contribuinte, razão pela qual o estudo e a atenção a estas operações devem ser constantes, de forma a não expor o contribuinte a riscos ou a recolhimentos indevidos.
 


 

[1] Base legal: (i) ICMS - artigo 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’ da Constituição Federal, (ii) IPI - artigo 153, § 3º, inciso III da Constituição Federal, (iii) PIS – artigo 14, §1º da Medida Provisória 2.158-35/01, (iv) COFINS – artigo 7º da Lei Complementar 70/91, (v) ISS – artigo 2º, inciso I da Lei Complementar 116/03, (vi) Drawback – Decreto Lei 37/66e (vii) REINTEGRA – Lei 12.546/11 e Lei 13.043/14.

[2] Data de publicação da Lei 12.865/13 que alterou o Art. 7º I da Lei 10.865/04 para determinar que a Base de Cálculo do PIS COFINS Importação seria somente o Valor Aduaneiro.

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