Valor de transação é definido para fins de aplicação de multa no Siscoserv

O Diário Oficial da União, publicou hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.803, de 2018, que visa trazer segurança jurídica quando da aplicação de multa pelo fornecimento de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). siscos

A medida esclarece a interpretação a ser dada ao termo “valor das transações comerciais ou operações financeiras” no contexto do Siscoserv, ficando assim definido como a soma do valor das operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas são comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv apenas uma única vez. Nas demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual esteja especificamente vinculada a infração.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, que obrigava a prestação de informações relativas às transações entre Brasil e exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou doe entes despersonalizados.

Confira a íntegra da notícia acessando o link abaixo:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/abril/norma-define-201cvalor-de-transacao201d-para-fins-de-aplicacao-de-multa-no-siscoserv-2

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/abril/norma-define-201cvalor-de-transacao201d-para-fins-de-aplicacao-de-multa-no-siscoserv-2

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar