Zona Franca de Manaus

Publicado em: 16/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

O artigo no. 452 do Regulamento Aduaneiro, que trata do primeiro dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, repete o artigo 1° do Decreto-lei no. 288, de 1967, com o teor seguinte: “A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos”.

Zona Livre, ou zona franqueada é aquela em que, por uma convenção internacional, se permite a livre circulação de mercadorias, nas operações de importação e de exportação. Por essa forma, as mercadorias chegadas, ou saídas, têm trânsito livre, isentando-se de qualquer tributação, notadamente dos impostos aduaneiros [i].

Pela definição de zona franca ou zona livre, acima, constata-se que o regime aplicado na Região Norte do País não é, propriamente, de zona franca, mas de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. Isso porque a circulação de mercadorias não ocorre lá com a liberdade típica das zonas de livre comércio, mas sim se observa um controle aduaneiro que vai além das entradas e saídas do território dito franco. A delimitação geográfica da área contemplada com os incentivos está definida no artigo 2° do Decreto no. 61.244, de 1967, predominando para a sua fixação as margens e confluências de rios.

Originalmente, os incentivos se referem à dispensa de pagamento do Imposto de Importação, do I.P.I., e do Imposto de Exportação, porém hoje alcançam também as contribuições para o PIS-PASEP e a COFINS na importação. A isenção dos tributos na importação está condicionada a que as mercadorias ingressem pelo porto, aeroporto ou por recinto alfandegado situado na cidade de Manaus e sejam aplicadas no consumo interno da ZFM, na industrialização em qualquer grau, na exportação ou, ainda, na reexportação.

A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM ou mesmo para posterior exportação, produz, para o vendedor situado em outras áreas do País, os mesmos efeitos fiscais da exportação direta. Por sua vez, o destinatário da remessa, instalado na ZFM, recebe as mercadorias com a igual dispensa de tributos à que se observa na importação. Como regra, não se beneficiam da isenção, tanto na importação como nas entradas de mercadorias provenientes do mercado interno, as armas e munições, os produtos do fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria. Igualmente, as mercadorias nacionais exportadas e posteriormente importadas pela ZFM, não gozarão da isenção.

A lei trata pelo nome de internação a entrada no restante do território aduaneiro, de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus. Em se tratando da internação de mercadorias importadas, deverão ser recolhidos todos os tributos exigíveis sobre a importação. Dessa regra excetuam-se a bagagem de viajante, a saída de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio, segundo as normas de regência desse regime que veremos adiante, e a saída para a Amazônia Ocidental [1] dos bens que nela são admissíveis com os mesmos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus, a saber: motores marítimos, seus acessórios e outros utensílios empregados na atividade pesqueira; equipamentos e materiais utilizados na atividade agropecuária; máquinas para construção rodoviária; equipamentos para instalação industrial; materiais de construção; produtos alimentares e medicamentos.

A internação no restante do território aduaneiro de produto industrializado na ZFM, em cuja obtenção foram empregados materiais importados, estará sujeita ao pagamento do imposto de importação relativo a esses materiais, pela alíquota reduzida na mesma proporção expressa pelo coeficiente obtido com base na participação do custo dos materiais nacionais mais mão-de-obra, sobre o custo total, incluído neste o custo dos materiais importados. O coeficiente de redução será aplicado desde que o produto atenda ao nível de industrialização compatível com o processo produtivo básico [2] estabelecido para a sua classificação fiscal. Em qualquer caso, a redução do imposto de importação somente será concedida a produtos previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), autarquia à qual compete administrar as instalações e serviços da ZFM.

As mercadorias produzidas na ZFM são isentas do I.P.I., tanto quando destinadas ao consumo interno como quando comercializadas em qualquer outro ponto do território aduaneiro. Neste último caso a isenção está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico. A isenção não se aplica a armas e munições, a produtos do fumo, a bebidas alcoólicas, a automóveis e a artigos de perfumaria.

Por força de disposição constitucional (art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), o regime aduaneiro próprio da Zona Franca de Manaus será aplicado até 5 de outubro de 2013. Afora o dispositivo citado, regem a matéria os artigos nos. 452 a 471 do Regulamento Aduaneiro, o Decreto-lei no. 288, de 28/02/1967, os Decretos nos. 61.244, de 28/02/1967 e 5.310, de 15/12/2004, o Decreto-lei no. 1.455, de 7/04/1976, as Leis nos. 8.387, de 20/12/1991 e 10.996, de 15/12/2004, e as Instruções Normativas SRF nos. 82, de 29/09/1994, 17, de 16/02/2001, 242, de 6/11/2002, 300, de 14/02/ 2003 e 424, de 19/05/2004.

[i] HOUAISS, Antônio. Webster’s Dicionário Inglês-Português. Rio de Janeiro: Record, 1982.

[1] A Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima, conforme disposto no § 4° do art. 1° do Decreto-lei no. 291, de 28 de fevereiro de 1967.

[2] Processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
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