A importação de bens remanufaturados no Brasil

Publicado em: 13/03/2018

Yuna Yamazaki

Thaís Granja Carrucha

Amanda Quirino Bueno

No Brasil, assim como em quase todo o mundo, a operação de importação de bens usados, muitas vezes estratégica e conveniente ao setor industrial, não é tão simples como as importações comuns, estando normalmente sujeitas a regramento interno restritivo por razões de interesse público tais como proteção da indústria nacional, saúde pública, preocupações com o meio ambiente e tratamento de resíduos industriais.

Como regra geral, portanto, há um tratamento altamente limitativo à importação de bens de consumo usados, sendo regra geral sua proibição, e um pouco mais flexível às importações de bens de capital, como por exemplo máquinas e equipamentos usados e remanufaturados, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação aduaneira vigente para tais exceções. 

Neste contexto, vale ressaltar que também são considerados produtos usados aqueles produtos remanufaturados, recondicionados e os seminovos. Portanto, quando se trata de importação desse tipo de produto, é necessário, antes de mais nada, uma análise minuciosa da legislação, das possibilidades, riscos, procedimentos e prazos. Logo, significa dizer que a importação de material usado demanda planejamento prévio.

A ainda que tímida flexibilização das restrições ao comércio de bens remanufaturados deve-se ao próprio propósito do instituto, pois devido ao processo industrial que tal espécie de bens sofre, são considerados equivalentes em função e  vida útil à um bem novo, o que além de nutrir importante frente de negócio às empresas que, por exemplo, prestam garantia de seus produtos utilizando-se de bens recondicionados - uma vez que o avanço tecnológico acelerado muitas vezes faz com que as peças de reposição saiam de linha rapidamente -, contribui para a diminuição do consumo de energia e de materiais, bem como para a redução da produção de resíduos sólidos - resultado do reaproveitamento de partes e peças -, permitindo um maior desenvolvimento sustentável, uma também genuína preocupação das grandes corporações.

O tema foi normatizado pela primeira vez no Brasil por meio da Portaria DECEX 08/1991, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos. Em 2010 foi publicada a Portaria SECEX 10, que consolidou as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e substituída, em 14/07/2011, pela Portaria SECEX 23, legislação aduaneira de regência ainda válida. Assim sendo, atualmente, questões relacionadas à importação de bens recondicionados são disciplinadas pela Portaria SECEX  23/2011, especificamente nos artigos 41, 42 e 45 e pela Portaria DECEX 08/1991, a qual continua válida

Este artigo tem como viés principal a análise das possibilidades de importação das partes e peças usadas, incluindo aquelas remanufaturadas e recondicionadas (reforbished). ref

A primeira e mais comum hipótese para importação de partes, peças e acessórios, na condição de recondicionados, é que tenham como finalidade a manutenção de máquinas e equipamentos [1]. Ainda, condiciona-se a legitimidade da operação à premissa de que tenham sido (1) recondicionados pelo próprio fabricante ou por terceiro por ele credenciado, além da concomitante exigência de que tenham a (2) mesma garantia de um produto novo e, evidentemente para fins de proteção do mercado interno, (3) que não haja produção nacional do bem. Ou seja, nesse caso, exige-se a análise de similaridade nacional a qual deverá seguir os trâmites operacionais elencados no art. 46 e seguintes da Portaria SECEX 23/2011. 

O procedimento administrativo para obtenção da Licença de Importação (LI) exigível na importação de tal qualidade de bens deve ser feito junto à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), observando-se a adoção dos seguintes trâmites:

I - o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar; [2]

II - deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

III - deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

IV - simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado [3].

A segunda hipótese e talvez aquela que desperta mais dúvidas e preocupações por parte das empresas importadoras, diz respeito à importação de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações [4]. Além do mais, a legislação condiciona alguns requisitos, os quais deverão ser obrigatoriamente observados pelo importador: (1) que sejam importados para reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações e (2) que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados. Nessa hipótese, as importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional.

Não obstante à dispensa da exigência de exame de similaridade de produção nacional, a importação de mercadorias usadas nessas condições estará sujeita ao licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior, nos termos do art. 43 e seguintes da Portaria SECEX 23/2011.

A terceira hipótese se refere à importação de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção [5]. Assim como nas hipóteses anteriores, a legislação aduaneira condiciona a importação desse tipo de mercadoria ao cumprimento de alguns requisitos, sem os quais a importação não será autorizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Neste caso, (1) que sejam importados para reparo, conserto ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações e (2) que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados. Nesse caso, as importações de bens usados, também poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional. No entanto, estarão sujeitas ao licenciamento não-automático previamente ao embarque no exterior.

É importante salientar que, no licenciamento de importação registrado no Siscomex, deverá constar a autorização de embarque – “Embarque Autorizado” - com data anterior à data do conhecimento de embarque (AWB, BL, CRT ou TIF-DTA). Lembrando que, se o embarque ocorrer antes desta anuência, o importador estará sujeito ao pagamento de multa de 30% do Valor Aduaneiro, nos termos do art. 706, inciso I, alínea "b", do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Assim sendo, é de extrema importância que a empresa se paute em documentos que comprovem todos os requisitos legais para a importação de remanufaturados, que prevista na Seção de “Importações de Material Usado” da Portaria SECEX 23/2011, é considerada atípica e sensível, sendo certo que o DECEX realiza análise de mérito caso-a-caso, avaliando se todos os requisitos para sua validade foram minuciosamente observados pelo importador e a relevância de tal importação.

Portanto, ainda que mais complexa e pouco utilizada, a recomendação é no sentido de que as empresas explorem, dominados os procedimentos e observadas as questões de conformidade aduaneira, operações de importação de remanufaturados que, na dinâmica atual de globalização, podem revelar-se interessante e rentável frente de negócios, gerando ainda o importante ganho trazido por práticas mais sustentáveis dentro das corporações.

 

 

[1] Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria DECEX 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pelas Portarias MDIC 235, de 7 de dezembro de 2006;  77, de 19 de março de 2009;  92, de 30 de abril de 2009;  171, de 1º de setembro de 2009; 207, de 8 de dezembro de 2009; 84, de 20 de abril de 2010; e 175, de 17 de agosto de 2010)

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

[2] A operação poderá ser dispensada da exigência de inexistência de produção nacional no caso previsto no Art. 42, XI da Portaria SECEX 23/11:

XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

[3] Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

[4] Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX 8, de 1991, art. 25):

XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

[5] Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX 8, de 1991, art. 25):

XII - de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

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