Admissão Temporária de bens destinados aos Jogos Olímpicos de 2016

Publicado em: 29/01/2016

Giovana Bordieri

Marcel Oliveira

Nos meses de agosto e setembro de 2016 ocorrerão no Rio de Janeiro os maiores eventos esportivos do planeta: os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos. Ao todo, participarão destes eventos 14.850 atletas de mais de 200 países.

Um evento desta magnitude demanda que o país anfitrião possua infraestrutura compatível com as exigências do evento, além de uma estrutura aduaneira que facilite a entrada temporária dos bens destinados aos eventos. Para tanto, a Receita Federal do Brasil vem se preparando no sentido de facilitar a entrada temporária destes bens no País.

Um instrumento que seria de grande valia para a admissão destes bens no País é o Carnê ATA, ou “ATA Carnet”. Disciplinado no âmbito da Convenção de Istambul[1], o Carnê ATA é um documento aduaneiro internacional equivalente a um título de Admissão Temporária, com valor de declaração aduaneira e muito útil para a agilidade e segurança do processo. Traçando um paralelo simples, o Carnê ATA pode ser considerado como um passaporte para mercadorias, possibilitando a admissão e exportação temporária, livre de impostos, e válido pelo período de um ano.

Entretanto, ainda que o Brasil tenha internalizado a Convenção de Istambul ao seu ordenamento jurídico, tal carnê ainda não foi regulamentado no País. A Receita Federal do Brasil parecia caminhar no sentido da regulamentação do Carnê ATA no Brasil, ao mencioná-lo especificamente na Instrução Normativa 1.361/2013.

Ainda, a IN 1.361 disciplinava os bens a que se aplica o regime, quais sejam: bens destinados a exposição, feira, congresso ou manifestação similar; material profissional; bens destinados a fins educacionais, científicos ou culturais; objetos de uso pessoal dos viajantes; e bens destinados a fins desportivos.

Todavia, em 14 de dezembro de 2015 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.600, revogando a Instrução Normativa RFB 1.361. Do texto e do preâmbulo da IN 1600, por falta de regulamentação específica, foram excluídas as disposições a respeito da Convenção de Istambul e do Carnê ATA, caindo por terra a esperança de regulamentação e aplicação do Carnê ATA no Brasil em tempo para os Jogos Olímpicos de 2016. Foram excluídos, ainda, as hipóteses de importação temporária de material profissional, objetos de uso pessoal dos viajantes e bens destinados a fins desportivos.

Como uma das medidas para preencher a lacuna deixada pela não regulamentação do Carnê ATA, a Receita Federal publicou em 15 de dezembro de 2015 a Instrução Normativa RFB 1.602, dispondo sobre a admissão e exportação temporária dos bens de viajantes. Essa Instrução inclui em seu rol as hipóteses que haviam sido excluídas pela publicação da Instrução Normativa RFB 1.600, quais sejam: bens importados para exercício temporário de atividade profissional, para uso e consumo pessoal, bem como destinados a eventos esportivos.

A Instrução Normativa 1.602 acaba por simplificar o processo de importação temporária dos bens. Diferentemente do que estabelecia a Instrução Normativa 1.361, o despacho para admissão temporária de bens de viajantes é realizado por meio declaração eletrônica de bens de viajante (e-DBV) nas hipóteses em que bagagem acompanhada possuir valor global superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América). Já em caso de bagagem desacompanhada, o despacho é realizado por meio de declaração simplificada de importação (DSI) eletrônica, sem necessidade de prestar garantia.

No início de 2014, ainda sem regulamentação do Carnê ATA e se aproximando da Copa do Mundo de Futebol, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB 1.444 de 12 de fevereiro de 2014, alterou a Instrução Normativa RFB 241 de 06 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro.

Referida alteração, mantida para a realização dos jogos Olímpicos de 2016, incluiu a possibilidade de alfandegamento temporário de local para realização de evento desportivo, feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Além das medidas mencionadas, a Receita Federal também tratou de casos mais específicos como, por exemplo, a publicação da Portaria SRRF 175 de março de 2014, que disciplina sobre os procedimentos simplificados para o regime aduaneiro especial de admissão temporária dos bens destinados ao evento Teste de Vela.

Dessa forma, embora a Receita Federal não tenha regulamentado a tempo o Carnê ATA, entraram em vigor diversas medidas que buscam simplificar e agilizar esse processo comumente tão burocrático da admissão temporária. Basta que o interessado busque a medida que melhor se adequa ao caso em particular.


[1] Realizada no âmbito da Organização Mundial de Aduanas (OMA) em 26 de junho de 1990.

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