Alterações no Regulamento Aduaneiro do Brasil

Publicado em: 30/06/2010

Alan Murça



No dia 15 de junho de 2010 foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto 7.213/10 alterando e acrescendo diversos dispositivos do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).

Foram eliminadas várias inconsistências tornando os textos mais claros e uniformes. Dentre as principais alterações estão os dispositivos que tratam do regime de tributação especial, regimes aduaneiros, pena de perdimento entre outros, conforme dispostos a seguir.


Do fato gerador do imposto de importação nos casos de admissão temporária


Na redação anterior o artigo 73 do RA não descrevia sobre o fato gerador do imposto de importação nos casos de admissão temporária. Assim, foi acrescentado ao artigo 73, o inciso IV, descrevendo que o fato gerador do imposto de importação, nos casos de admissão temporária para utilização econômica, será a data do registro da declaração.


IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). Inciso adicionado



Empresas que desenvolvem bens de informática e automação passam a beneficiar-se com a suspensão do IPI na importação


Foi acrescentado ao artigo 247, o inciso IV, descrevendo que será suspenso o IPI às empresas que importam bens de informática e automação, conforme disposto no artigo 816 do RA.


IV - dos bens de informática e automação que gozem do benefício referido no art. 816." (NR)



Alteração da nomenclatura "administração aduaneira" por "autoridade aduaneira" nos casos referentes a apuração do fato gerador da contribuição para o PIS/COFINS na Importação


Foi alterada a competência do artigo 251 para apuração do fato gerador do tributo. Na redação anterior, o extravio da mercadoria era apurado pela administração aduaneira, agora com a nova redação foi alterada a nomenclatura para autoridade aduaneira.


§ 1o Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, § 1o).



Equipamento sob regime de admissão temporária para aperfeiçoamento de ativo não necessitam ser modificados


Foi adequada a redação inciso II do artigo 380 que anteriormente determinava que o equipamento deveria retornar modificado ao país de origem. A redação foi adequada retirando a obrigatoriedade, mantendo o caso de conserto, reparo ou restauração.


II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.



Alterações quanto à mercadoria importada e não exportada sob Drawback


Houve a inclusão da alínea "d" no art. 387 do RA, descrevendo que, além de (a) devolver, (b) destruir ou (c) nacionalizar as mercadorias importadas e não exportadas sob Drawback, a empresa poderá ainda (d) entregá-las à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;


O art. 384-B, §1° traz a exigência explícita quanto à vinculação física como requisito obrigatório do Drawback, onde:


§1° A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição o mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação ( Lei n° 11.945, de 2009, art. 14 § 1°) (grifo nosso).



Adequação da redação para os casos de indeferimento do pedido de Exportação Temporária


Foi suprimido o inciso I pelo §2º do artigo 436 apenas adequando a redação.


§ 2o No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o)." (NR)



Adequação da redação nos casos de abandono de mercadoria e veículo e acrescentado o artigo 102-A


Foi adequada a redação de alguns incisos do artigo 102 e retiradas algumas expressões alternativas "ou" no final dos incisos. Além disso, foi acrescentado o artigo 102-A disciplinando a questão do pagamento unificado das mercadorias procedentes do Paraguai.


Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1o, 2o e 9o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).



Será aplicada pena de perdimento à mercadoria acompanhada por fatura comercial falsificada, adulterada ou assinada por pessoa não habilitada


Foi acrescentado ao artigo 689, o §3º-A, descrevendo que incidirá em crime de falsidade ideológica tipificado no artigo 299 do Código Penal aquele que assinar fatura comercial sem estar habilitada por meio de procuração.


§ 3o-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade ideológica na fatura comercial.



Ampliado o rol quanto a forma de pagamento das multas aduaneiras


O artigo 732 que trata dos casos de redução das multas foi reformado integralmente, ampliando o rol em caso de adimplemento do débito. Na redação anterior a redução somente era aplicada aos casos de pagamento integral do débito. Agora a redução também poderá ser aplicada nos casos de compensação ou parcelamento de tributos administrados pela SRF. Além disso, foram acrescentados, ao artigo, quatro incisos e dois parágrafos.


"Art. 732. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o):


I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (acrescentado)


II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; (acrescentado)


III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e


IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.


§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).


§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28)." (NR)



Do lançamento de ofício dos crédito tributários


Foi acrescentado ao artigo 744 o parágrafo único, restringindo os atos do Auditor Fiscal que não poderá constituir créditos tributários caso exista jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça quanto ao objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Segue a redação:


Art. 744º. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei no 5.172, de 1966, art. 142, caput; e Lei no 10.593, de 2002, art. 6o, inciso I, alínea "a", com a redação dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso II e § 4o, com a redação dada pela Lei no 11.033, de 2004, art. 21)." (NR)



A autoridade aduaneira pode reconhecer a prescrição do crédito tributário de ofício


Foi acrescentado ao artigo 755 o parágrafo único descrevendo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira.


Art. 755º. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei no 5.172, de 1966, art. 174, caput).


Parágrafo único. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei no 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).



O Importador poderá efetuar o pagamento do tributo independentemente de processo


Foi acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 768 ampliando o rol de casos onde o importador poderá efetuar o pagamento do tributo independentemente de processo.


Art. 768º. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei no 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).


O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


§ 2o O procedimento referido no § 2o do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).



O julgador no PA deverá observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob pena da decisão ser inconstitucional


O artigo 802 foi integralmente alterado. Importante inovação, pois anteriormente o RA não disciplinava expressamente sobre a importância em observar os tratados e acordos internacionais no âmbito do processo administrativo tendo o contribuinte que socorrer-se ao Poder Judiciário.


"Art. 802. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25):


I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou


II - que fundamente crédito tributário objeto de:

 

  1. dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002;
  2. súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
  3. pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993." (NR)


Portanto, observe que foram várias as alterações trazidas pelo Decreto 7.213/10 que de certa forma causam dúvidas ao operador do comércio exterior. Assim, em caso de dúvidas nos colocamos à disposição.

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