Convenção de Istambul Relativa à Admissão Temporária

Publicado em: 29/02/2012

Vanessa Baroni



Pouca atenção foi dada à Convenção de Istambul Relativa à Admissão Temporária, celebrada em 26 de junho de 1990 e internalizada no Brasil apenas 6 de agosto de 2010, pelo Decreto Legislativo 563, cuja execução foi determinada em 2 de agosto de 2011, pelo Decreto 7.545. Finalmente o Brasil vem a tornar cogentes no ordenamento jurídico interno os termos da Convenção que ratificou, que visam à facilitação e à padronização internacional do processo de Admissão Temporária, com foco na normalização de procedimentos.


Do conteúdo adicional à Convenção, composto por 13 anexos, o Brasil internalizou apenas os Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, dos quais trataremos neste artigo, de forma resumida e comparativa com a norma tida como vigente, disposta no Decreto-Lei 37/66, nos artigos 353 e seguintes do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa SRF 285/03.


Inicialmente cabe destacar que o texto da Convenção traz conceitos e aspectos gerais da operação, assim como, regras de aceitação e recusa dos termos da Convenção por cada território aduaneiro.


O Anexo A dispõe sobre os títulos de Admissão Temporária, que controlam a operação internacionalmente, sendo eles:

  1. Carnê ATA: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;
  2. Carnê CPD: o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de meios de transporte.

 


Da mesma forma, os Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 trazem em seu bojo a lista ilustrativa dos produtos que contempla, bem como as regras específicas da operação aplicáveis a estes produtos. Os produtos contemplados foram:

  • Anexo B.1: trata dos produtos destinados a apresentação em exposições, feiras, congressos, ou manifestações similares;
  • Anexo B.2: dispõe sobre a admissão temporária de material professional;
  • Anexo B.5: regulamenta a importação de mercadorias para fins educacionais, científicos e culturais;
  • Anexo B.6: orienta sobre a admissão temporária dos objetos de uso pessoal de viajantes e mercadorias para fins desportivas.

 


Em linhas gerais, cabe destacar algumas das principais novidades que esta norma insere no nosso ordenamento jurídico e as mudanças ainda necessárias para a adaptação total destas novas práticas à rotina aduaneira do Brasil. A Convenção traz somente a possibilidade de Admissão Temporária com suspensão total dos direitos e encargos incidentes em uma importação comercial, ou seja, não prevê a possibilidade de aplicação dos produtos admitidos na prestação de serviços ou produção de outros bens como autoriza nosso Regulamento Aduaneiro e Instrução Normativa SRF n. 285/03 (Admissão Temporária para Utilização Econômica com suspensão parcial dos tributos).


Também não autoriza a admissão temporária de mercadorias a serem submetidas a conserto ou reparo, já que na sua definição do regime determina que os bens devem ser reexportados sem qualquer modificação e expressamente prevê a não aplicabilidade do regime aos bens sujeitos a reparos.


A Convenção prevê a possibilidade das autoridades aduaneiras exigirem uma garantia prestada por uma associação (associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia das somas dos tributos suspensos no território dessa parte contratante) filiada em um sistema de garantia, ou seja, uma cadeia de garantia administrada por uma organização internacional a qual estão filiadas associações garantes. A IN SRF 285/03 não prevê garantia para admissão temporária dos produtos listados nos Anexos da Convenção, sendo somente exigida a emissão do Termo de Responsabilidade, documento que funciona como confissão de dívida, assinada pelo beneficiário ou seu representante, declarando ser responsável por todos os tributos suspensos.


A Convenção, por sua vez, prevê a possibilidade de admissão de produtos a serem consumidos em feiras e eventos, flexibilidade esta não concedida pelas normas internas vigentes. Outra novidade da norma são os títulos de admissão temporária, ou seja, os documentos aptos a controlar a operação em âmbito internacional. O novo documento a controlar a admissão de mercadorias é o Carnê ATA, onde serão prestadas informações tais como: garantia prestada; lista de mercadorias admitidas; prazo de validade do regime; associação emissora do documento; associação garante e outras, conforme formulário apensado ao Anexo A. A Convenção determina que este documento devem ser aceitos em substituição aos documentos locais ou, por conveniência, devem ser usados em conjunto.


Com relação ao prazo de validade do regime, cada Anexo prevê um prazo diferente de acordo com o produto de que trata a operação, ou seja:

  • Anexo B.1: Pelo menos, seis meses;
  • Anexo B.2: Pelo menos, doze meses;
  • Anexo B.5: Pelo menos, doze meses;
  • Anexo B.6: (i) Bens de uso pessoal – pelo prazo que o viajante permanecer no país; (ii) Bens para fins desportivos – pelo menos 12 meses.

 


O regime poderá ser prorrogado desde que novos documentos sejam emitidos em substituição aos anteriores e que a prorrogação seja aceita pelas autoridades aduaneiras contratantes.


A extinção o regime pela Convenção ocorrerá por meio das mesmas alternativas previstas na IN SRF 285/03, quais são: (i) reexportação; (ii) despacho para consumo; (iii) transferência entre regimes, restrito aos regimes dispostos na Convenção; (iv) abandono/entrega dos bens à autoridade aduaneira; (v) destruição autorizada pela autoridade aduaneira.


A Convenção, entretanto, prevê uma nova possibilidade de extinção: (vi) transferência de beneficiários dentro do regime de Admissão Temporária. Esta possibilidade não era contemplada pela legislação nacional. No conteúdo promulgado pelo Brasil, a Convenção apenas detalha como a reexportação será registrada nos títulos de admissão temporária, ou seja, a autoridade aduaneira de importação deverá registrar a saída dos bens no Carnê ATA por meio de carimbo.


Como se pode notar, há no Brasil um novo marco legal para o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Considerando que houve o respeito ao rito de internalização da Convenção de Istambul – previsto pelos artigos 49, I e 84 VIII da Constituição Federal – a mesma sobrepõe a legislação interna que lhe seja anterior e divergente, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Tendo a sua execução determinada por Decreto Executivo, o mesmo é desde já aplicável.


Particulares que necessitem realizar suas operações de acordo com o previsto na Convenção – transferindo um bem em admissão temporária para admissão temporária de outro particular ou pela admissão de produtos a serem consumidos em feiras e eventos internacionais – poderão fazê-lo desde já. Por seu turno, o Poder Executivo deverá atualizar a redação do Regulamento Aduaneiro e a Alfândega do Brasil publicar nova Instrução Normativa de forma a harmonizar o ordenamento jurídico-aduaneiro, eliminando a antinomia aparente.

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