Drawback sobre aquisição de serviços voltados à exportação beneficiará a indústria brasileira

Novidade, que ainda depende de regulamentação conjunta da SECINT e da RFB, foi estabelecida pela Lei 14.440/2022

Publicado em: 06/09/2022

A Lei 14.440/2022, publicada no Diário Oficial da União de 05/09/2022, trouxe uma importante inovação ao regime aduaneiro do drawback: foi alterada a Lei 11.945/2009, incluindo o art. 12-A, que definiu que, a partir de 2023, serviços diretamente vinculados à exportação de mercadorias industrializadas poderão ser beneficiados pelo regime, com a suspensão no PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação (caput).

O benefício está atrelado a habilitação específica pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT (§ 2º), e até o momento de publicação desta nota, está limitado aos seguintes serviços (§ 1º):

  • serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
  • serviços de seguro de cargas;
  • serviços de despacho aduaneiro;
  • serviços de armazenagem de mercadorias;
  • serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
  • serviços de manuseio de cargas;
  • serviços de manuseio de contêineres;
  • serviços de unitização ou desunitização de cargas;
  • serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
  • serviços de agenciamento de transporte de cargas;
  • serviços de remessas expressas;
  • serviços de pesagem e medição de cargas;
  • serviços de refrigeração de cargas;
  • arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
  • serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
  • serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Vale destacar a utilização do drawback nestas situações depende de regulamentação conjunta da SECINT e da Receita Federal do Brasil (§ 3º), e que a lista de serviços passíveis de benefício poderá ser ampliada “a outros serviços associados a produtos exportados” (§ 4º).

O drawback correspondeu a 22% das exportações brasileiras no ano de 2021[1], e possibilidade de aplicação dos benefícios regime aos serviços correlatos à exportação é uma demanda antiga do setor privado, que já vinha sendo objeto de estudos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)[2]. Neste sentido, a publicação da Lei 14.440/2022 é um primeiro passo importante, e beneficia a competitividade do comércio exterior brasileiro.


[1] “Painéis Drawback”, disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/drawback/paineis-drawback. Acesso em 05/09/2022.

[2] Apresentação “O regime de drawback – uma poderosa ferramenta a serviço das exportações brasileiras”. Disponível em https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/images/REPOSITORIO/secex/190723a_Apresentaoa_Drawbacka_-a_FIESP.pdf. Acesso em 05/09/2022.          

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