E-mail corporativo, invasão de privacidade?

Publicado em: 29/06/2009

Roberta Silvestre Silva

Erika de Favari



O mau uso do e-mail corporativo é hoje motivo de muitas demissões por justa causa. Alguns empregados, com freqüência, abusam da utilização do e-mail coorporativo da empresa, enviando a terceiros, correspondências eletrônicas que não correspondem aos assuntos relacionados ao trabalho e que são proibidos pela política de uso de computadores e informática da empresa e por regras de conduta geral.


Devidos aos abusos por parte dos funcionários, algumas empresas adotam procedimentos de fiscalizar como seus trabalhadores utilizam os seus e-mails coorporativos e, dependendo do assunto da mensagem, o empregado pode ser simplesmente advertido ou até dispensado por justa causa.


Desta forma, estas dispensas por justas causas tornaram-se um assunto polêmico, pois estas fiscalizações estariam confrontando princípios e garantias constitucionais, da privacidade e da quebra do sigilo da correspondência.


O direito à privacidade e à correspondência são direitos assegurados pela Constituição Federal, conforme disposto no art. 5°, inciso X, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


No entanto, há entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o rastreamento do e-mail corporativo não caracteriza invasão de privacidade, intimidade ou correspondência. Tratando-se de correio eletrônico corporativo, o e-mail, utilizado por meio do computador, do provedor e do próprio endereço eletrônico de propriedade da empresa, nada mais é que uma correspondência em papel timbrado da empresa, portanto ferramenta que deve ser utilizada para o trabalho.


Esse monitoramento da atividade do empregado traduz exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, sobre o provedor e sobre o próprio correio eletrônico. Não há intimidade ou privacidade do empregado a ser preservada, uma vez que esta modalidade de e-mail não é colocada à disposição do empregado para fins particulares. Portanto, é importante que o empregado compreenda que o e-mail da empresa é um simples instrumento de trabalho que o empregador confia ao empregado para auxiliá-lo na realização das tarefas para as quais foi contratado.


Agora, outro ponto importante, são os e-mails particulares, aqueles e-mails de uso comum disponível para qualquer pessoa. No caso desses e-mails, se a empresa deixa o funcionário acessá-los no ambiente de trabalho, segundo entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador não terá o direito de fiscalizar a correspondência eletrônica, pois, nesse caso, o empregador ferirá os princípios e garantias constitucionais da invasão de privacidade, intimidade e correspondência.


Por fim, é importante salientar que a lei fixa a responsabilidade do empregador por quaisquer danos que seus empregados, agindo em nome da empresa, causem a terceiros, e, por este motivo, também o controle sobre o email corporativo não afronta a lei e a Constituição Federal, desde que seja exercido de forma moderada, generalizada e impessoal.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar