Em 22/02/17 o Acordo de Facilitação Comercial da OMC entrou em vigor!

Publicado em: 22/02/2017
 
 
 
 
22 de fevereiro de 2017 se torna uma data histórica para o comércio global, como o dia de entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Concluído aos 6 de dezembro de 2013, na Rodada Bali da OMC, o AFC dependia da ratificação nos ordenamentos jurídicos de 2/3 dos membros da OMC, o que finalmente ocorreu no dia de hoje, com a formalização da aceitação do acordo por Ruanda, Omã, Chade e Jordânia.
 
O Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial de Comércio visa a simplificar e uniformizar as práticas aduaneiras globais, reduzindo os tempos de desembaraço de mercadorias importadas e exportadas. Pelos estudos realizados pela OMC, o AFC resultará em reduções de 14,5% dos custos das operações de comércio internacional
– mais do que o somatório de todos os tributos recolhidos nas operações
– injetando anualmente um trilhão de dólares na economia global.
 
Com a ratificação do acordo por mais de 110 membros da OMC, o AFC passa a ser direito internacional. Ratificado pelo Brasil pelo Decreto Legislativo 1/2016, o AFC é incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária e revogará normas que lhe sejam conflitantes, além de servir como fonte de orientação interpretativa para a aplicação das normas existentes.
 
Trata-se da mudança mais relevante da legislação aduaneira do Brasil nos últimos 25 anos que modifica de forma diametral como as operações aduaneiras serão regidas e cursadas no Brasil: o principal fundamento legal até hoje existente, o Decreto-Lei 37/66 – ato com força de lei do regime militar, da época da política de substituição das importações (ou seja, dificultação das importações) –, passa a dever respeito ao Acordo de Facilitação Comercial. 
 
Normas de hierarquia infralegal – como o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), Portarias de Ministros e Secretários, Instruções Normativas e demais atos de expediente – passarão a ser aplicados em conformidade às diretrizes do AFC. Atos normativos que flagrantemente conflitam com o Acordo, como é o caso do item 8 da Portaria MF 389/76, que exige depósito dos valores de tributos questionados pela fiscalização aduaneira para autorizar o desembaraço da mercadoria, estão desde já tacitamente revogados.
 
Finalmente, reconhecida a máxima relevância que têm as práticas e os profissionais aduaneiros para o desenvolvimento econômico mundial. A iniciativa privada – composta pelos comerciantes, industriais, importadores, exportadores e prestadores de serviço – é parte primordial na implementação do AFC, e assumirá o protagonismo nesse processo. Celebremos!
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