Limites para a Aplicação de Multa Diária por Descumprimento de Regimes Aduaneiros Especiais

Publicado em: 01/07/2013


Daniel Krähembühl Wanderley

A criação de regimes aduaneiros especiais tem por objetivo facilitar operações comerciais, aumentar a competitividade internacional do setor produtivo brasileiro e mitigar entraves burocráticos e custos em prol do fortalecimento do contexto infraestrutural tecnológico brasileiro, a exemplo dos Regimes Aduaneiros de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), ou de desoneração tributária para as obras de grandes eventos esportivos, o RECOPA, ambos objeto de análise mais detalhada em artigo de nosso Material Técnico anterior.

Apesar da intenção e papel crucial em simplificar e facilitar as operações de importação, a efetiva concretização dos benefícios pretendidos com os aludidos regimes especiais esbarra em óbices como o excesso de burocracia, indefinição de conceitos e a já percebida possibilidade de emprego de rigor excessivo pela fiscalização aduaneira no momento de autuações que ensejam a aplicação penalidades administrativas que não são razoáveis, quase sempre desproporcionais ao ato que se pretende coibir.

A interpretação punitiva da norma aduaneira pela fiscalização resulta na aplicação de penalidades excessivamente onerosas que extrapolam os limites legais, criando enormes custos imprevistos às empresas que buscam praticar a política aduaneira idealizada pelo Regime Aduaneiro Especial.

Diante de referido cenário, discutimos a aplicação da multa diária de mil reais  por descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial, prevista pelo artigo 107, VII, “e” do DL 37/1966. Autos de infração com a sua imposição são corriqueiros, fazendo-se necessário se lance uma reflexão mais crítica quanto aos limites existentes no ordenamento jurídica aduaneiro que são parâmetros norteadores para a sua dosimetria.

Isto, pois impossível se sustentar a conclusão fiscal que frequentemente pretende ver aplicada a aludida multa diária de mil reais, multiplicando-a pelo número de obrigações acessórias instituídas a termo certo e não observadas durante a manutenção do aludidos regimes especiais, de modo a transpor o limite diário de legal de mil reais, fazendo incidir a autuação de múltiplos dias-multa sobre um mesmo dia-calendário de descumprimento de um único regime, gerando a cumulação de períodos arbitrários e indistintamente calculados.

Deste modo, a título ilustrativo, a mera ausência de inserção de informações acessórias no sistema computadorizado de administração do respectivo regime aduaneiro especial, e que possuíam termo normativo para inclusão, podem implicar na multa em debate que, caso multiplicada, por exemplo, pelo número de Declarações de Importação em que constatada a falha, acabam por resultar em penalização que excede, inclusive, o valor principal da operação em referência.

Contudo, tal prática não reflete a melhor aplicação do direito e se mostra mesmo contrária às determinações legais aplicáveis à matéria, sem prejuízo de infringir princípios e garantias penais constitucionalmente asseguradas ao importador, pois deve a fiscalização ater-se de maneira estrita à base legal de imputação da pena prevista. A inobservância de diversas condições acessórias a um único regime principal constitui, inevitavelmente, uma única infração, que, continuada, perdura entre o início da desatenção à norma operacional do Regime Especial, até a cessação de seu descumprimento, limitada à autuação diária de mil reais. Mesmo a existência de irregularidades múltiplas, não é hábil a autorizar a multiplicação deste limite pelo número de obrigações formais descumpridas, sob pena de ofensa direta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade da pena administrativa.

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