Maior rigor na habilitação no Siscomex (RADAR): quarentena de 6 meses no caso de indeferimento do pleito inicial

Publicado em: 29/01/2016

Alan Murça

Lucas Hirota

 

Foi publicada no dia 16 de dezembro de 2015, a Instrução Normativa RFB 1.603/2015, que trata da habilitação de representantes de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), revogando a Instrução Normativa RFB 1288/2012.

Toda empresa ou pessoa física que deseje realizar atividades de comércio exterior, seja como importador ou exportador, deve primeiramente pleitear o credenciamento de seu representante legal no Siscomex, que é administrado pela Receita Federal do Brasil.

Assim como na legislação anterior, a Instrução Normativa RFB 1.603/2015, regulamentada pela Portaria Coana 123/2015, manteve as modalidades de habilitação da pessoa jurídica em submodalidades denominadas como EXPRESSA, LIMITADA e ILIMITADA, promovendo algumas inclusões e alterações como veremos a seguir. Contudo, a alteração mais significativa diz respeito ao ingresso de novo pedido de habilitação, no caso de indeferimento do pleito, com a proibição de ingresso de novo pleito pelo período de seis meses.

A submodalidade EXPRESSA foi atualizada com a substituição da pessoa jurídica autorizada a utilizar o Linha Azul pela pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado, conforme disposto na Instrução Normativa RFB 1.598/2015 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Dessa forma, as empresas certificadas como OEA terão seus pedidos de habilitação analisados pela RFB no prazo de 2 dias. Outra alteração importante, foi a inclusão de empresas com capacidade financeira inferior US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), tenham seus pedidos de habilitação processados no prazo de 2 dias e enquadrados na submodalidade EXPRESSA, com limitação de importação ao valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por semeste.  

Na submodalidade LIMITADA, a novidade é a necessidade de análise fiscal da empresa que possui capacidade financeira[1] acima de US$ 50.000,00 e igual ou inferior a US$150.000,00. Na Instrução anterior, a submodalidade LIMITADA não exigia a análise fiscal e não definia limite mínimo de capacidade financeira. Assim como na submodalidade EXPRESSA, a análise era apenas documental.

Na submodalidade ILIMITADA, concedida à pessoa jurídica que comprove capacidade financeira acima de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), a nova disciplina manteve os mesmos critérios da Instrução Normativa anterior.

Outra novidade importante é a possibilidade de a pessoa física ser habilitada no Siscomex para realizar importações em vista dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.

No que diz respeito aos prazos para análise do requerimento de habilitação, pedido de revisão de estimativa e de reconsideração, a Instrução Normativa RFB 1.603/2015 uniformizou os prazos para 10 dias. Sob a norma anterior, a IN RFB 1.288/2012, caso o pedido fosse indeferido, a empresa interessada poderia interpor pedido de reconsideração no prazo de 30 dias. Agora são 10 dias.

No entanto, a alteração mais importante diz respeito ao prazo para a empresa ingressar com novo pedido em caso de indeferimento. De acordo com o artigo 21, o novo requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa será apreciado somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contados da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.

Nota-se que a Receita Federal do Brasil proibiu o protocolo imediato de um novo pedido no caso em que houver um indeferimento anterior. Vale informar que essa restrição já estava sendo adotada por algumas Unidades da Receita Federal[2], por meio de Ordem de Serviços disciplinando o procedimento de análise interna dos processos pela fiscalização, como forma de inibir o ingresso reiterado de pedidos com informações inexatas e documentos em desacordo com os critérios previstos na legislação.

Entendemos que o artigo 21 da Instrução, que restringe o acesso imediato do contribuinte ao órgão público, ofende ao princípio do direito de petição previsto na alínea “a” do artigo 5° da Constituição Federal de 1988.

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

(…)

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Dessa forma, há possibilidade de questionar a legalidade ou afastar a aplicação do dispositivo por meio de medida judicial. No entanto, a nossa recomendação é para que os interessados, já no primeiro pedido sejam assessorados por profissionais da área aduaneira tributária, com experiência e conhecimento das exigências feitas pela Receita Federal do Brasil, de forma a mitigar os riscos e apresentar um pedido de habilitação consistente, passível de deferimento de plano.

Diante do exposto, temos que as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB 1603/2015 e Portaria Coana 123/2015 foram significativas e merecem especial atenção das empresas interessadas em se habilitar no RADAR, a fim de evitar, não só a abertura de procedimento administrativo de fiscalização para apurar irregularidades, como também atraso no cronograma de atividades no comércio exterior por motivo de indeferimento.


[1] Art. 4º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores a data de protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos seguintes tributos e contribuições:

I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; ou

II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais, pela requerente.

§ 1º A estimativa será calculada dividindo-se o maior valor apurado entre os incisos do caput pelo valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento.

[2] A DELEX-SP publicou ordem de serviço nesse sentido, conforme comentado no artigo “Habilitação no Radar/Siscomex na DELEX de São Paulo”, disponível em https://www.liraatlaw.com/conteudo/habilitacao-no-radarsiscomex-na-delex-de-sao-paulo

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