Programas de Compliance têm se tornado essenciais na contratação com a Administração Pública

Em complemento às políticas nacionais de combate à corrupção, tem crescido o número de estados brasileiros que passam a exigir a adoção de programas de compliance como requisito licitatório para empresas contratantes com a administração pública, sempre com os estados balizando esta exigência de acordo com a peculiaridade de suas legislações. Com isso, reforça-se o compromisso das leis e do Estado com programas de integridade bem estruturados privilegiando um ambiente regulatório cada vez mais cooperativo e integrado entre os entes federativos.

Publicado em: 31/01/2020

Em âmbito estadual, como ferramenta de efetivação de uma política nacional de combate à corrupção, emergida, principalmente, com a edição da Lei Federal 12.846/2013 –  a chamada Lei Anticorrupção –  os estados brasileiros vêm disciplinando em suas próprias legislações internas a obrigatoriedade da implementação de programas de conformidade por empresas contratantes com a Administração Pública estadual, seja ela direta, indireta ou fundacional.

A exigência, que de forma pioneira foi disciplinada pelo Estado do Rio de Janeiro em 2017 e, em seguida, pelo Distrito Federal (Lei 6.112/2018), Amazonas (Lei. 4.730/2018),  Rio Grande do Sul (Lei 15.228/2018), Goiás (Lei 20.489/2019) e mais recentemente pelo Estado de Pernambuco (16.722/2019), busca, de forma geral: (i) proteger a Administração Pública de atos lesivos que ensejam prejuízos financeiros, causados por desvios éticos e de conduta; (ii) garantir maior transparência e efetividade no cumprimento dos contratos administrativos e (iii) obter maior qualidade nas relações contratuais, sendo aplicáveis, inclusive, para pequenas e médias empresas.

Cada legislação estabelece os critérios econômicos objetivos de adequação à exigência pelos programas de compliance. No Rio de Janeiro, por exemplo, a lei determina que os mesmos serão exigidos para contratos cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços.

Além disso, referidas leis comungam entre si a obrigatoriedade de que os programas de integridade sejam bem estruturados, o que na prática, de um modo geral,  significa a necessidade de que: (i) sejam pautados em códigos de ética e conduta;  (ii) gozem de mecanismos e procedimentos de auditoria, monitoramento e atualização contínua; (iii) contem com a participação ativa da alta diretoria e com um canal de denúncias apto a investigar condutas antiéticas reportadas; (iv) ofereçam treinamentos aos seus funcionários, dentre outras específicas de cada atividade empresarial, porte da empresa e etc.

É importante destacar ainda que, no ambiente corporativo, a adoção de programas de compliance, principalmente por empresas contratantes com a Administração Pública, ganhou contornos mais relevantes a partir da edição da Lei Anticorrupção 12.846/2013, que se tornou um importante marco legislativo, ao passo que trouxe a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, estabelecendo sanções que podem chegar até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior a instauração do processo administrativo que apurou a ilegalidade. 

Nesse sentido, a edição de leis estaduais, que disciplinam a obrigatoriedade de programas de conformidade em empresas contratantes com a Administração Pública, privilegia um ambiente regulatório cada vez mais cooperativo e integrado entre os entes federativos. Sendo essa, inclusive, uma tendência nacional, visto que, atualmente, tramitam em outras câmeras legislativas estudais, projetos de leis que preveem a mesma exigência como é o caso, por exemplo, dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Santa Catarina, Bahia e Tocantins.

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