Proposta: fase preliminar e vinculante da formação de negócios

Publicado em: 07/04/2016

Thaís Granja Carrucha

O mundo moderno, globalizado e empreendedor, é movido pelos mais variados tipos de negociações propostas e aceitas a todo instante, nos mais diversos cenários – nacional, internacional, público e privado – visando sempre efetivar negócios, estabelecer todo tipo de contratos e assim, fomentar economias em âmbitos internos de cada país e, especialmente, de maneira global.

Fecham-se, a todo instante, nos mais improváveis cantos do planeta, centenas de variados tipos de negócios. Estes, via de regra, materializam-se após o aceite exteriorizado pelo interessado ao que foi proposto, superadas as importantes, porém por vezes subestimadas, fases de proposta e negociação. É sobre a importância da proposta que trataremos a seguir.

Sucintamente, pode-se dizer que a proposta trata-se de oferta de negócio feita a outrem. Esta proposta, por mais que por sua própria natureza, dependa de aceitação, tem o condão de desde logo vincular o proponente, obrigando-o a manter o quanto aventado, ressalvadas pontuais exceções. É, portanto, a partir da proposta, embrião do negócio, que se dá o início à formação de um contrato.

O que se pretende aclarar aqui é o fato de que, por mais que tal realidade não seja, para muitos, óbvia, a proposta feita tem força obrigacional e pode, caso não cumprida, motivar uma exigência de seu cumprimento.

Isto porque a proposta constitui-se em dois pontos centrais: trata-se de declaração unilateral de vontade, que é a base da formação dos contratos, e ainda, tem caráter vinculativo em relação ao proponente, como prevê o Artigo 427 do Código Civil Brasileiro: "A proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso".

No mesmo sentido do Código Civil, para relações consumeristas, prelecionam, respectivamente, os Artigos 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor:  

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Portanto, para que se reconheça a obrigação nas relações de consumo, basta que a proposta compreenda os elementos essenciais do negócio jurídico em prospecção, sendo séria, completa, precisa e inequívoca.

Exemplificando o entendimento da obrigatoriedade pelos tribunais brasileiros, temos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PROPOSTA PRÉ-CONTRATUAL. CASO CONCRETO. FORÇA VINCULANTE DA PROPOSTA POR FORÇA DOS ARTIGOS 30 E 48 DO CDC. DEVE AINDA SER OBSERVADO O PRINCIPIO DA BOA-FÉ QUE PERMEIA AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70048468557, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/09/2013)

Nesta mesma linha, importante chamar atenção ao fato de que esta percepção não se limita ao direito brasileiro e aos negócios desenvolvidos em domínio interno.

A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (CISG, em inglês), trata-se do instrumento internacional de maior relevância para o comércio em nível global, tendo como principais vantagens aos países signatários a previsibilidade e segurança jurídica, a quebra de barreiras culturais e o menor custo de transação[1].

O Brasil aderiu à CISG em 2013, tendo a Convenção sido internalizada no ordenamento jurídico interno através do Decreto nº 8.327 de 16 de outubro de 2014, momento em que passou a surtir efeitos para o Estado brasileiro.

Mencionada Convenção, em seus Artigos 12 a 24, no mesmo sentido da legislação interna, dá atenção especial à figura da proposta, que mesmo quando considerada em contexto internacional, tem força vinculante, desde que obedeça alguns pré-requisitos de forma, e não poderá ser revogada, salvo rol taxativo de exceções.

Segundo a CISG, a proposta apenas poderá ser retirada desde que a retratação chegue antes ao destinatário, ou simultaneamente. Ainda, prevê o Artigo 16:

(1) A proposta poderá ser revogada até o momento da conclusão do contrato, se a revogação chegar ao destinatário antes de este expedir a aceitação.

(2) A proposta não poderá, porém, ser revogada:

(a) se fixar prazo para aceitação, ou por outro modo indicar que seja ela irrevogável;

(b) se for razoável que o destinatário a considerasse irrevogável e tiver ele agido em confiança na proposta recebida.

Logo, fora os casos expressamente previstos, permanece, em âmbito internacional, o entendimento de que a proposta é irrevogável e após o aceite vincula o proponente.

Assim sendo, fica o alerta para que se dê atenção especial a esta importante fase preliminar do negócio, pois como pretendeu se demonstrar, uma proposta feita pode, a depender da situação em que se esteja, ensejar obrigações que deverão ser honradas.

É importante, portanto, que todos nós, no desenvolvimento diário de nossas ações, mas, principalmente, os setores comerciais e corporativos das empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, desenvolvendo negócios apenas no setor nacional ou desenvolvendo negociações internacionais, tenham esta premissa cristalizada para a execução de suas atividades, para que, sempre norteados por este vetor, não sejam surpreendidos com a exigibilidade de algo que propuseram levianamente, sem planejamento ou, até mesmo, como um blefe.

Especialmente na seara internacional, é meritório que tenhamos sempre em mente que a cultura informal do brasileiro, se estendida à seriedade da proposta, poderá colocá-lo, muitas vezes respondendo em nome de uma corporação, em uma situação que, por ser absolutamente respaldada por legislação interna e internacional, torna-se sem volta.


[1] CISG-BRASIL. Disponível em: http://www.cisg-brasil.net/a-cisg. Acesso em: 05.04.2016.

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