Receita Federal questiona a aplicação da preferência tarifária na importação de Autopeças do Paraguai pelo ACE 18

Em nova ofensiva contra os importadores, a Receita Federal vem notificando-os pelas importações de autopeças do Paraguai favorecidas pelo ACE 18, antes da vigência do ACE que garante preferência tarifária e consequente redução de carga tributária.

Publicado em: 25/05/2021

A RFB não reconhece aplicação da preferência tarifária na importação de Autopeças do Paraguai (ACE18) por entender que somente houve formalização do acordo com a entrada em vigor do Decreto 10.493/20 em 28/09/2020 (ACE 74) e que as importações realizadas até esta data com este fundamento precisariam ter II e IPI recolhidos com multa de mora e juros.

Este novo movimento é uma retomada do entendimento manifesto através da Notícia Siscomex Importação 30, de 28/06/2019, que abruptamente declarou que a preferência tarifária estabelecida pelo ACE 18 (Mercosul) não poderia ser aplicada na importação de autopeças originárias do Paraguai, contrariando práticas em vigor desde 1991. À época, depois de severas críticas dos importadores, foi publicada a Notícia Siscomex 34 em 08/07/2019, informando que o alcance do Art. 13 do ACE 18 estava sendo analisado, bem como suspendendo a interpretação manifesta na Notícia Siscomex 30 enquanto “não concluído referido estudo”.

A intepretação promovida pelo governo brasileiro nesse tema é incorreta pois o Mercosul foi criado como zona de livre comércio pelo ACE18, celebrado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, admitido no ordenamento jurídico Brasileiro através do Decreto 550/92 de 27/05/1992, o qual prevê a criação de um programa de liberação comercial com tarifa zero, sem barreiras tarifárias sobre a “totalidade do universo tarifário” e, enquanto inexistentes acordos específicos, deve prevalecer a sua aplicação nas importações de autopeças.

O artigo 13 do ACE 18, prevê que sua não aplicação aos acordos de alcance parcial listados, entre eles o ACE 2 e o ACE 14, que regem, respectivamente, o comércio automotivo entre Brasil e Uruguai e Brasil e Argentina. Pelo critério de especialidade, a regra específica sobrepõe a regra geral, portanto, inválido é o entendimento quanto à existência de qualquer mandamento normativo impedindo a aplicação da regra geral do ACE18 ao comércio automotivo entre Brasil e Paraguai pois, na ausência de acordo específico, a regra geral do ACE 18 deve vigorar.

Além disso, esta constante alteração de entendimentos pelo governo brasileiro, que em 2019 muda uma interpretação vigente desde 1991, posteriormente suspende a mudança de interpretação, e dois anos depois passa a interpretar em desfavor dos importadores novamente, sem qualquer ato oficial ou estudo que o justifique, compromete a segurança jurídica das operações realizadas, o que também é vedado pelo Código Tributário Brasileiro.

Sendo assim, não se recomenda o pagamento espontâneo, mas sim a resposta aos referidos termos enviados pela Receita Federal. A partir desta resposta, a RFB pode (i) concordar e encerrar a análise, ou (ii) discordar e abrir uma fiscalização para apuração dos valores e lavratura de Auto de Infração (provável), o qual deverá ser discutido administrativamente e judicialmente.

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