Recentes mudanças das alíquotas interestaduais de ICMS

Publicado em: 28/06/2012

 

Paulo Mansin

Juliana Fabbro

 

Não é de hoje o questionamento sobre a constitucionalidade de isenções e incentivos fiscais concedidos de forma unilateral, sem que haja prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ[1]. Apesar da presunção de ilegalidade na concessão dos benefícios unilaterais, principalmente no que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS,muitos estados brasileiros continuavam a outorgá-los, sob o argumento de serem estados autônomos que necessitam fomentar a economia local, criando, assim, incentivos fiscais exclusivamente com base em sua legislação estadual.

Na prática, uma das situações mais recorrentes era aquela em que os importadores recolhiam o ICMS com alíquota reduzida no estado onde as mercadorias eram desembaraçadas (Porto de destino) e, posteriormente, as remetiam através de operações internas para outros estados da federação, onde as empresas importadoras se creditavam do imposto com a alíquota cheia.

Além da redução da alíquota, também eram concedidos outros benefícios como a redução da base de cálculo do imposto, a isenção, o diferimento, o crédito presumido, a devolução de impostos, dentre outros. Diante dessas situações, de forma a retalhar o benefício do estado outorgante, os outros estados da federação passaram a autuar o contribuinte por falta de pagamento de imposto, gerando autuações gigantescas, pois além do imposto supostamente devido, o contribuinte era penalizado com multas e juros pela infração cometida.

Foi esse contexto que gerou o conflito entre os estados, chamado de guerra fiscal.

Duas medidas foram tomadas em relação à situação acima descrita: 1) o Supremo Tribunal Federal, visando colocar um ponto final na “Guerra Fiscal”, nos casos em que foi suscitado, declarou a inconstitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos por um estado, sem a prévia autorização do CONFAZ, nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal;[2] 2) o Senado Federal, em 25.04.2012 publicou a Resolução 13, de 2012, que alterou aalíquota interestadual do ICMS, com o objetivo de encerrar a chamada “Guerra dos Portos” entre os Estados, consignando que as operações que envolvem mercadorias importadas e destinadas à revenda fiquem sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no que tange ao ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Verifica-se que, com o advento da Resolução 13/2012, as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas que, logo após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização e, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação (valor agregado no país) superior a 40% (quarenta por cento), estarão sujeitas as alíquotas de 4% (quatro por cento).

Vale frisar, no entanto, que esta alíquota de 4% (quatro por cento) não se aplica aos bens e mercadorias importadas do exterior sem similar nacional e definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, bem como aos bens produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB, exigido das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus ou beneficiadas pela Lei da Informática ou, ainda, pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e, por fim, às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Em uma visão otimista, podemos dizer que a Resolução 13, de 2012, aprovada pelo Senado Federal, ao uniformizar a alíquota de ICMS entre estados, de fato poderá acabar com a guerra entre os portos, assim como incentivará a economia interna do país.

Entretanto, embora o conflito entre estados esteja aparentemente solucionado no que diz respeito às importações futuras, resta saber como ficará a situação das empresas autuadas em operações ocorridas antes da uniformização de alíquotas, ou até mesmo antes do julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos de forma unilateral.

Não parece justo que o contribuinte, que em todo este contexto é o único que pode alegar a sua boa-fé, pague pela irresponsabilidade de alguns estados, eis que seguiu a legislação vigente à época.

Dessa forma, entendemos que em caso de autuação, cabe ao contribuinte se insurgir contra o recolhimento complementar do imposto e, principalmente, contra a multa e juros de mora que lhe for aplicado, sob pena de ter que arcar com os prejuízos aos quais não deu causa.



[1]Para saber mais sobre o trâmite de aprovação de convênios para concessão de benefícios fiscais no CONFAZ, sugerimos a leitura do artigo “Guerra Fiscal – Efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal”, disponibilizado Material Técnico Ano 3 - Volume XXVlll - Junho 2011.

[2]Para saber mais sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Guerra Fiscal, sugerimos a leitura do artigo “Guerra Fiscal – Efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal”, disponibilizado Material Técnico Ano 3 - Volume XXVlll - Junho 2011.

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