Regimes Aduaneiros Especiais para Incentivo à Infraestrutura

Publicado em: 09/05/2013

 

Gabriela Tiussi

A precária infraestrutura brasileira tem causado diversos problemas à economia nacional, demonstrando a urgente necessidade de investimentos neste setor. O aumento na produção e exportação brasileiras, por exemplo, têm sido prejudicado por esta deficiência, causando reflexos diretos na economia brasileira e resultando em contratempos, como o intenso fluxo de caminhões nas entradas que levam aos portos, ocasionado tanto pela ausência de meio de transporte alternativo, como pela precariedade dos portos, que não têm estrutura para carregar e descarregar carga com a agilidade necessária.

Diversos setores são atingidos pela ausência de adequada infraestrutura. Tenhamos como exemplo os grãos: neste ano tivemos “supersafra” do gênero, porém não houve reflexo no seu custo final, isto porque o preço do transporte aumenta a cada ano e atualmente estima-se que representa cerca de 20% do valor do produto.  Este problema é internacionalmente conhecido, conforme recentemente noticiado pelo jornal britânico BBC[1]. A demora causada pela precária infraestrutura resulta inclusive no cancelamento de exportações devido ao não cumprimento de prazos pelos fornecedores brasileiros.

Conforme já dito, este cenário se mostra contrário ao desenvolvimento do país, sendo que para que isto ocorra de maneira adequada, bem como para incentivo ao aumento das exportações e ainda com a escolha do Brasil para sediar a Copa do Mundo em 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016, deve se investir na melhora da infraestrutura nacional, tendo nos regimes aduaneiros especiais uma excelente forma de incentivo e facilitação das obras.

Há diversas modalidades de regimes aduaneiros especiais, que em comum têm a característica de exceção à regra, seja quanto à tributação incidente na importação ou exportação, seja quanto ao controle aduaneiro aplicado. Visam ao incentivo às operações de comércio exterior, desenvolvimento de determinadas regiões ou de determinados setores, melhorando assim a competitividade internacional. Com o dinamismo do comércio internacional vem a necessidade de adequação dos regimes às diferentes peculiaridades e o objetivo dos regimes aduaneiros especiais a seguir expostos é o desenvolvimento da estrutura para incremento dos setores de energia, segmento esportivo, turístico, transporte de passageiros e cargas e irrigação.

REIDI

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI visa ao incentivo às empresas que queiram investir na implantação de obras de infraestrutura no país através de incentivos fiscais: a adesão ao regime acarreta na desoneração através da suspensão do PIS/PASEP e Cofins sobre as receitas decorrentes de aquisição e importação de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços relacionados à obra, ainda que esta já esteja em desenvolvimento,  desde que haja previsão de novos investimentos. Ainda, é suspensa a  incidência destas contribuições sobre o aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas obras, sendo que os tributos suspensos convertem-se em sujeitos a alíquota zero após incorporados ao bem.

O regime foi criado pelo Governo Federal pela Lei Federal 11.488/2007, é regulado pelo Decreto Federal 6.144/2007 e abrange diversos setores, entre eles: energia elétrica, transportes, portos, irrigação, dutovias, sendo que as condições para solicitação do enquadramento no regime dependem de cada espécie, devendo e pessoa jurídica ter seu projeto aprovado pelo respectivo Ministério e ser habilitada no REIDI pela Receita Federal do Brasil.

Buscando garantir o tratamento isonômico dos interessados, a seleção dos projetos pelo Poder Público é feita estritamente de acordo com as formalidades estabelecidas na legislação sobre o tema.

No setor de energia elétrica, por exemplo, a adequação às normas e especificações é feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, sendo que o repasse do benefício aos consumidores pode ser verificado através das revisões tarifárias das distribuidoras, que ao estipular preço-teto e concorrência durante os leilões de transmissão e geração de energia, reduz a carga tributária sobre aquela.

O REIDI se mostra uma excelente alternativa para os particulares que realizam investimentos em infraestrutura nos setores abrangidos, porém deve ser feito estudo financeiro detalhado, já que a adesão ao regime pode ter impacto nos créditos das contribuições das empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo lucro real.

REPORTO

Setor que carece de investimentos e atualizações é o portuário, como já falado no início deste artigo, deficiência esta que acarretou na criação, em 2004, do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Atualização de Estrutura Portuária – REPORTO, que é considerado uma das principais medidas para desenvolvimento e reaparelhagem dos portos. O Regime inicialmente suspendia a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do PIS/PASEP, Cofins e, quando o caso, do Imposto de Importação – I.I. sobre a venda e importação de máquinas, equipamentos e outros bens destinados aos terminais portuários. Em 2008, por meio da Lei 11.774 o Regime foi ampliado, abrangendo também aqueles bens utilizados em obras relacionadas ao transporte ferroviário, incluindo trilhos, locomotivas, vagões entre outros bens destinados à esta atividade.

Condição básica para utilização do Regime é a venda ou importação dos produtos à beneficiárias do REPORTO, para inclusão no seu ativo imobilizado e os investimentos devem ser destinados à: serviço de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serviços de dragagem e treinamento de pessoal, armazenagem mercadorias, proteção ambiental, sistemas de segurança e monitoramento e sistemas suplementares de apoio operacional.

Os beneficiários diretos do Regime são: o operador portuário, concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público, a empresa autorizada a explorar instalação portuária, o concessionário de transporte ferroviário e as empresas de dragagem definidas em leis específicas.

O Regime tem vigência até o final de 2015 e o setor pede que seja estendido por prazo indeterminado, consideradas as necessidades de desenvolvimento do setor para possibilitar a concorrência internacional.

RECOPA

Trata-se de Regime especial de desoneração tributária, instituído pela Lei 12.350/2010 para a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014.

Nas operações de importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ou ainda de materiais de construção para utilização ou incorporação nos estádios de futebol fica suspensa a exigência do IPI, PIS e Cofins e ainda do I.I. quando a aquisição for feita por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA. Ainda, fica suspensa a exigência do PIS e COFINS sobre a venda e importação de serviços destinados à obras de construção dos estádios.

Para se beneficiar do Regime, a pessoa jurídica deverá apresentar seu projeto ao Ministério dos Esportes, observando os procedimentos estabelecidos na Portaria 209/10 do Ministério do  Esporte, sendo que após aprovado o projeto, deverá requerer sua habilitação ou co-habilitação junto à Receita Federal do Brasil, via formulário específico.

Pode ser habilitada ao RECOPA pessoa jurídica que tiver aprovação pelo M.E. de projeto de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádio de futebol. Poderá ser co-habilitada pessoa jurídica contratada pela empresa habilitada para realização de obras de construção civil e/ou montagem de instalação industrial, para fornecimento de bens e/ou serviços relacionados ao projeto.

Não poderão ser beneficiárias do RECOPA empresas optantes pelo Simples Nacional e nem aquelas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado e o prazo de vigência dos benefícios relacionados ao Regime é até 31.12.2015.

O RECOPA abrange os tributos federais, porém há benefícios relacionados à Copa do Mundo no âmbito estadual e municipal, como aqueles referentes à ICMS, ISS, IPTU entre outros, que variam de acordo com o Estado e/ou cidade entre as 12 cidades sede ou que possuem estádios para realização da Copa.

·      Jogos Olímpicos

A Lei 12.780, de 09 de Janeiro de 2013 trata dos benefícios tributários referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 dispõe que ficam isentas do pagamento dos tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços relacionados com a organização do evento, como troféus e medalhas,  material promocional e semelhantes.

Para as operações no mercado doméstico, há suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes sobre operações relativas à  compra de produtos nacionais para uso ou consumo na organização ou realização dos Jogos. São beneficiários o Comitê Olímpico Internacional e as empresas à ele vinculadas,  patrocinadores, prestadores de serviços do Comitê Internacional Olímpico e Comitê Organizador dos Jogos, entre outras pessoas jurídicas habilitadas junto à RFB.

Uma vez dominadas os critérios e alcance de cada regime, a atual política governamental de incentivo à determinados segmentos e setores deve ser aproveitada, já que se mostra facilitadora para investimento por parte das empresas privadas.

 

 



[1] http://www.bbc.co.uk/news/world-latin-america-22188250

 

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